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c) CORRETA:
A teoria constitucional do distinguishing autoriza essa corrente, pois ela ocorre quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal. Dissertando sobre o tema, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira bem elucidam:
Nos casos em que o magistrado está vinculado a precedentes judiciais, a sua primeira atitude é verificar se o caso em julgamento guarda alguma semelhança com o (s) precedente (s). Para tanto, deve valer-se de um método de comparação: à luz de um caso concreto, o magistrado deve analisar os elementos objetivos da demanda, confrontando-os com os elementos caracterizadores de demandas anteriores. Se houver aproximação, deve então dar um segundo passo, analisando a ratio decidendi (tese jurídica) firmada nas decisões proferidas nessas demandas anteriores. Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. (...) Notando, pois, o magistrado que há distinção (distinguishing) entre o caso sub judice e aquele que ensejou o precedente, pode seguir um desses caminhos: (i) dar à ratio decidendi uma interpretação restritiva, por entender que peculiaridades do caso concreto impedem a aplicação da mesma tese jurídica outrora firmada (restrictive distinguishing), caso em que julgará o processo livremente, sem vinculação ao precedente; (ii) ou estender ao caso a mesma solução conferida aos casos anteriores, por entender que, a despeito das peculiaridades concretas, aquela tese jurídica lhe é aplicável (ampliative distinguishing). Fonte: DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paula Sarno & OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 4ª ed., v. 2, Salvador: Juspodivm, 2009, pp. 392/393.
fonte:http://advtorrano.jusbrasil.com.br/artigos/114336245/teoria-constitucional-do-distinguishing-uma-nova-perspectiva-a-tradicao-jurisprudencial-brasileira-pratica-forense
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Penso que a alternativa "d" incorre em erro ao afirmar a unidade axiológica da Constituição, pois os valores desta são pluralistas.
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Alternativa D. “A Constituição pluralista, como sistema parcial da sociedade, reflete os diferentes pontos de vista e conflitos sociais, subsumidos a priori no princípio da unidade formal e axiológica da Constituição”.
Motivo: Acredito que a alternativa pretendeu identificar/correlaciona/caracterizar a acepção de constituição pluralista com a de sistema social – se total ou parcial. O segundo ponto, pretendeu desvincular a concordância prática ou harmonização associado ao princípio da unidade constitucional, ao utilizar a categoria katiana a priori; este raciocínio levo em conta a ruptura do paradigma que Sarmento trabalha; não haveria subsunção a priori, mas prima facie, a utilizar da concordância prática na concretização da constituição pluralista (cf. item 10.6.1 do livro teoria, história e métodos de trabalho).
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GABARITO: D
A característica da constituição pluralista não é nem de um mandato nem de um contrato. Interessa saber que a coisa não é, por que isto conduz a entender a inaplicabilidade dos métodos da ciência jurídica elaborados pelo positivismo em relação aos textos expressivos de vontades ou de acordos. Sendo assim, não é suficiente a teoria da interpretação nem da lei, nem do contrato. Inexistindo uma vontade constituinte, a interpretação da constituição pluralista não pode ser feita tal como a interpretação de uma lei. Nem sequer pode ser feita como interpretação de um contrato, já que nos conteúdos constitucionais particulares não existe nenhum intercâmbio de consensos entre as partes.
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D) A Constituição pluralista, como sistema parcial da sociedade, reflete os diferentes pontos de vista e conflitos sociais, subsumidos a priori no princípio da unidade formal e axiológica da Constituição. (Errado).
A Constituição Pluralista surge como um antagonismo ao monismo jurídico, no qual somente o sistema legal desenvolvido pelos entes estatais deve ser considerado positivado. Ela oferece formas alternativas de realização das necessidades materiais, culturais políticas de uma sociedade múltipla, em face a um Estado unitário e ineficaz.
Dessa forma, não se pode afirmar que a Constituição Pluralista se encaixe na unidade formal e axiológica da Constituição, tendo em conta que parte-se do principio do surgimento de tal espécie de constituição decorre da ineficácia do estado, representado pela Constituição positivada, evidenciando uma alternativa proposta pela sociedade múltipla.
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A noção de pluralidade não está incluída na noção de unidade formal e axiológica da constituição, porque, em regra, a constituição serviria apenas para fixar os poderes, organização administrativas e direitos fundamentais (comuns, digamos assim. Ou seja, tudo de uma maneira muito formal).
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Acerca da alternativa "B":
"A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 216, ampliou o conceito de patrimônio estabelecido pelo Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, substituindo a nominação Patrimônio Histórico e Artístico, por Patrimônio Cultural Brasileiro. Essa alteração incorporou o conceito de referência cultural e a definição dos bens passíveis de reconhecimento, sobretudo os de caráter imaterial.
Enquanto o Decreto de 1937 estabelece como patrimônio “o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”, o artigo 216 da Constituição conceitua patrimônio cultural como sendo os bens “de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”.
Fonte: portal do IPHAN (http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/218)
Portanto, é correta a assertiva quando afirma que a "excepcionalidade" foi substituída pela referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira".
Bons estudos!