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ID
957004
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

PRECONIZAM OS ARTS. 4o E 5o DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:

“Art. 4o - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-lo: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação” .

“Art. 5o - Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria” .

Segundo o Sistema Tributário Brasileiro, os transcritos artigos 4o e 5o, acima, são inteiramente aplicáveis quando consideram que:

Alternativas
Comentários
  • Com o avento da CF/88 o art. 4º do CTN tornou-se superado, mas apenas parcialmente. É que, ao se reconhecer que a Carta Magna de 1988 inovou prevendo os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais como espécies tributárias, não mais se pode admitir que a natureza jurídica do tributo é determina exclusivamente pelo fato gerador da obrigação (art. 4º, caput, CTN), tampouco se admite que é irrelevante para a qualificação do tributo a destinação do produto de sua arrecadação (art. 4º, II, CTN).  De fato, apenas o inciso I do art. 4º do CTN continua a ter aplicação, porque realmente é irrelevante eventual denominação ou características formais adotadas em lei para fins de definição da natureza jurídica do tributo. Com o surgimento dos empréstimos compulsórios e das contribuições, são agora os critérios definidores da natureza jurídica do tributo: (a) vinculação ou não a uma atividade estatal; (b) restituição ou não do valor pago; e (c) destinação ou não do produto da arrecadação. Logo, o art. 4º do CTN, diante de toda essa modificação produzida pela Lei Maior, precisa ser entendido a partir dessa nova concepção da natureza jurídica tributária.

    No mesmo sentido, prevalece o entendimento que o artigo 5º do CTN encontra-se superado. A a CF/88 ampliou as espécies tributárias existentes. Primeiro, no seu art. 145, previu as mesmas três espécies tributárias (Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria), mas em seguida, complementou com mais duas outras espécies de tributos: a primeira delas, expressa no seu art. 148, referente aos Empréstimos Compulsórios; a segunda, expressa nos seus arts. 149, 149-A e 195 da CF/88, estabelecendo as Contribuições. 


  • Por que o item b estaria errado? As disposições do art. 4º e 5º são inteiramente aplicáveis quando adotada a teoria tripartite. 

  • Segundo o Sistema Tributário Brasileiro, os transcritos artigos 4o e 5o, acima, são inteiramente aplicáveis quando consideram que os transcritos artigos 4º e 5º, sob exame, acham-se superados.

    O português tá ótimo rsrs

  • Gabarito Letra D

    A) Num bom número de casos, a natureza jurídica específica de um tributo não pode ser determinada exclusivamente pelo exame do seu fato gerador. Somente a análise da base de cálculo permitirá a identificação segura. Portanto, quando a base de cálculo mede ação estatal, ainda que por estimativa ou presunção, estamos diante de um tributo vinculado (taxa ou contribuição de melhoria). Ao revés, quando a base de cálculo mede fato, aspecto ou circunstância alheia ao Estado, existente independente deste, estamos diante de um tributo não-vinculado (imposto). Por outro lado, apenas a destinação da receita de um tributo o distingue de outro. Por exemplo,  COFINS e ISS são tributos pagos sobre o faturamento. A destinação da sua receita é o elemento principal que os diferencia, dentre outros.

    B) Para o CTN, seriam apenas as três espécies mencionadas. Mas, com o advento da CRFB/88 é pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência que houve a adoção da teoria pentapartida, sendo, portanto, cinco espécies: impostos, taxas, contribuições
    de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

    C) Não é o critério da afetação ou não que definirá a natureza da exação. Na verdade, a análise do seu fato gerador e da sua base de cálculo são elementos de elevada importância para a sua identificação. A afetação é elemento crucial quando se está diante das contribuições, pois possuem na finalidade da sua receita critério para a sua própria identificação.

    D) CERTO: Embora o CTN tenha sido recepcionado pela CF, pode-se afirmar que os seus artigos 4° e 5º estão superados. Quanto ao art. 4°, observa-se que.num bom número de casos, a natureza jurídica específica de um tributo não pode ser determinada exclusivamente pelo exame do seu fato gerador. O destino da arrecadação tem sido elemento igualmente importante. t o que ocorre na identificação das contribuições por exemplo. Quanto ao art. 5°,segundo o CTN, seriam apenas três as espécies de tributos mencionadas. Mas, com o advento da CF/88, é pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência que houve a adoção da teoria pentapartida, sendo, portanto, cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

    bons estudos

  • Peter Griffin, qual o erro de português? Não achei.

  • Lamentável o QC não corrigir e não revisar o título da questão:

    RECONIZAM OS ARTS. 4o E 5o DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:

    Infelizmente muitas questões do site estão assim. Estamos pagando para ter acesso a um serviço que deveria ser pelo menos razoável.

    Ou não?

  • Ok, sei que os arts. 4º e 5º estão superados... Mas a questão pedia: "Segundo o Sistema Tributário Brasileiro, os transcritos artigos 4o e 5o, acima, são inteiramente aplicáveis quando consideram que", logo, para mim, as alternativas "a" e "b" estão corretas, segundo os artigos em questão.

  • Agora é pentapartite

    Abraços

  • A) a natureza jurídica específica de um tributo pode ser determinada exclusivamente pelo exame do seu fato gerador;

    Errado. poderá ser determinada pela base de cálculos também. Inclusive, na hipótese de conflito entre o FG e BC, prevalecerá a BC. Esse é o entendimento da doutrina, que to com preguiça de referenciar.

    B) são 3 (três) as espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria;

    Errado. Com a CRFB/88, incluiram-se os empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

    C) estar o produto de arrecadação afetado ou não a finalidades específicas é que define a natureza do tributo;

    Nada a ver. O que define é o FG e BC.

    D) os transcritos artigos 4o e 5o, sob exame, acham-se superados.

    Gabarito, pelos fundamentos acima.

    #pas

  • Como algo pode ser considerado inteiramente aplicável e, ao mesmo tempo, achar-se "superado"? Ainda, não obstante ser predominante a teoria pentapartite, a decorrência lógica, semântica e gramatical do enunciado seria [...] Segundo o Sistema Tributário Brasileiro, os transcritos artigos 4 e 5, acima, são inteiramente aplicáveis quando consideram que: são 3 (três) as espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria.