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ID
957010
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A MUNICIPALIDADE CELEBROU, EM OUTUBRO DE 2001, ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO, POR MEIO DO QUAL O CONTRIBUINTE DEVEDOR TRANSFERIU AO ENTE PÚBLICO ALGUNS IMÓVEIS, RESTANDO, ENTÃO, EXTINTOS OS DÉBITOS DE IPTU SOBRE ESSES E OUTROS IMÓVEIS, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000, INCLUSIVE. HOUVE OMISSÃO QUANTO AOS DÉBITOS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001. EM JANEIRO DE 2007, A FAZENDA MUNICIPAL DEU-SE PELA OMISSÃO E EFETIVOU O LANÇAMENTO. INDIQUE A OPÇÃO CORRETA, NO CASO:

Alternativas
Comentários
  • Lembrem-se que o prazo é decadencial, logo, no dia 01 de janeiro de 2007 já estaria caducado. O julgado abaixo ajuda a entender a questão da contagem:

     PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO (ART. 149, V, CTN). PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM NA FORMA DO INCISO I DO ART. 173 DO CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e estabeleceu que os honorários advocatícios corresponderão ao encargo do Decreto-lei 1.025/69. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, visto que decidiu a lide nos seus estritos limites, com observância do art. 460 do Código de Processo Civil. 3. Inaplicável no presente caso a contagem do prazo decadencial na forma do § 4º do art. 150 do CTN, que só é pertinente quando o contribuinte antecipa o pagamento de tributo. 4. Hipótese em que o contribuinte promoveu o ajuste do Imposto de Renda através de declaração entregue à Secretaria da Receita Federal no dia 15 de abril de 1987, sujeita à retificação através de lançamento de ofício (art. 149, V, do CTN). 5. Logo, aplicável a contagem do prazo decadencial na forma do inciso I do art. 173 do CTN, ou seja, no prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do ano seguinte àquele em que poderia ser feito o lançamento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Tendo sido apresentada a declaração de ajuste do Imposto de Renda em 15 de abril de 1987, o lançamento de ofício poderia ser feito até 31 de dezembro de 1992. 7. Considerando que a notificação do auto de infração ocorreu em novembro de 1991, houve a constituição do crédito tributário antes que se consumasse a decadência. 8. De outra parte, houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em face da interposição de recurso administrativo pelo contribuinte (art. 151, III, CTN), julgado definitivamente apenas em 07 de novembro de 1995. 9. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em outubro de 1997, igualmente não se consumou a prescrição, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional. 10. Tampouco há lugar para reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a execução fiscal não ficou suspensa por inação da exeqüente, já que o longo tempo decorrido desde o seu ajuizamento foi consumido pela tramitação dos presentes embargos, devido à complexidade da prova, que demandou o concurso de perito judicial, e à demora dos mecanismos judiciais, que não podem reverter em prejuízo da exeqüente, ora embargada. 11. Apelação improvida.(TRF-3 - AC: 39996 SP 2004.03.99.039996-8, Relator: JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, Data de Julgamento: 10/02/2011, TERCEIRA TURMA)

  • Gabarito letra B, pois o acordo foi celebrado em outubro de 2001, tendo o contribuinte reponsabilidade pelo tributo deste ano, em função da omissão.

    O prazo decadencial para o lançamento inicia-se em 1/1/2002, findando em 1/1/2007.

    CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

  • IPTU: o Supremo Tribunal Federal entendeu que não era possível a progressividade em razão do valor do imóvel (RE 153.771, RE 167.654 e RE 233.332). Com a edição da Emenda à Constituição n. 29, de 2000, houve expressa autorização para a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel e da diferenciação de alíquotas de acordo com a localização e uso do imóvel.

    Abraços

  • GABARITO B

     

    A. FALSO. De fato, a dação em pagamento é hipótese de extinção de pagamento (art. 156, XI, CTN). Todavia o acordo foi para o período entre 1998 e 2000. O IPTU de 2001 não estava incluso, podendo ser constituído caso reperitasse o prazo decadencial.

     

    B. CERTO. A regra de marco inicial para contagem do prazo decadencial é do Art. 173, I, CTN, que é o primeiro dia do exercício seguinte em que o tributo poderia ser lançado.Então segue essa regra:

     

         2001                     Jan/2002           Jan/2003         Jan/2004          Jan/2005            Jan/2006             Jan/2007

    Fato gerador:        Marco inicial           1 ano                 2 anos              3 anos              4 anos           5 anos e decaiu!

     

    C.FALSO. IPTU é lançado de ofício.

     

    D. FALSO. 

     

    CTN, art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

     

  • Discordo do gabarito. Não entendi por que supostamente teria havido decadência, uma vez que o CTN expressamente preceitua que o dia do vencimento faz parte do prazo.

    Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

    Assim, nem mesmo no dia 01/01/2007 (muito menos em dezembro de 2006) o prazo teria decaído, haja vista que o dia 01/01/2007 ainda está dentro do prazo conferido pela lei, conforme dispositivo acima colacionado.

    Sobre o tema, trago uma questão da FCC (Q449971), que pode ser elucidativa:

    Item correto: A prescrição de crédito tributário definitivamente constituído em 18 de maio de 2003 e cujo fato gerador aconteceu em 05 de fevereiro de 2003 será em cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, em 19 de maio de 2008.

  • Questão mal formulada pela banca própria da PGR.

    O direito do Município a lançar o imposto no caso concreto não decai em dezembro de 2006, mas em janeiro de 2007, precisamente a partir de 2/01/2007, em razão da regra de contagem de prazos do CTN:

    CTN, Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.