Os funcionários consulares possuem imunidade penal pelos atos praticados no Estado receptor (aquele em que se situa o consulado), ressalvado o caso de renúncia formulado pelo Estado de envio (aquele que é representado no Estado receptor). Essa é a exegese dos arts. 43.1 e 45.1 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares:
artigo 43.1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.
artigo 45.1. O Estado que envia poderá renunciar, com relação a um membro da repartição consular, aos privilégios e imunidades previstos nos artigos 41, 43 e 44.
Assim, somente o Estado de envio, como regra, ou o receptor, no caso de renúncia, poderá exercer a jurisdição penal, cabendo ao MP, tão somente, adotar as providências constantes na alternativa d.
Diferentemente do que foi dito pelo colega Mário Porto, não há que se falar em incidência da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, porquanto ela trata de normas aplicáveis às embaixadas e o caso versa sobre consulado.
#CUIDADO: EMBAIXADA NÃO É EXTENSÃO DO TERRITÓRIO (ou seja, infração cometida na embaixada brasileira situada na França, considera-se praticado na França, mas é inviolável, dependendo de autorização do Chefe da Missão para busca, requisição, embargo ou medida de execução em razão da diplomacia e da Convenção de Viena + Decreto 56.435/65 – é a posição do STF; apesar disso, aplicar-se-á a lei penal e a lei processual penal brasileira, não em razão da territorialidade, mas sim em razão de tratados e convenções internacionais)