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ID
957199
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A 3a SEÇAO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM CONHECIDO CONFLITOS DE COMPETÊNCIA EM CASOS EM QUE HOUVE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA FRAUDULENTA DE VALORES, DEPOSITADOS NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DE UMA CONTA BANCÁRIA PARA OUTRA, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA CONTA BANCÁRIA DO CORRENTISTA LESADO E NÃO A DO JUÍZO DO LOCAL DA CONTA BANCÁRIA BENEFICIADA. ESSA CONCLUSÃO PRESSUPÕE:

Alternativas
Comentários

  • Trecho do voto proferido no CC 137.132-CE pelo STJ, proferido em 28/11/2014 - "O presente conflito se estabeleceu em virtude da prática do delito de estelionato tentado, consistente na apresentação de cheque com assinatura falsa perante a Caixa Econômica Federal, visando a sacar dinheiro de correntista daquela instituição.

     

    Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, nesses casos, a competência é da Justiça Federal, haja vista ser inevitável a repercussão do ilícito sobre os bens da Caixa Econômica Federal. De fato, acaso fosse sacado o dinheiro da conta do correntista, o prejuízo do particular deveria ser ressarcido pela instituição financeira.

     

    Por oportuno, trago a seguinte lição doutrinária:

     

    Quanto à competência criminal, à primeira vista, poder-se-ia pensar em crime de competência da Justiça Estadual, na medida em que o sujeito passivo seria a pessoa física titular da conta corrente. Ocorre que, como a fraude foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, quem suportará o prejuízo financeiro é a instituição bancária, que se vê obrigada a restituir ao titular da conta a quantia indevidamente levantada, figurando o correntista como mero prejudicado. Logo, se essa instituição financeira é a Caixa Econômica Federal, não há dúvida quanto à competência da Justiça Federal. (Lima, Renato Brasileiro de.Manual de processo penal. Vol. I. 2. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2012. p. 569).

    Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/81652244/stj-05-12-2014-pg-1430/pdfView

  • Regra geral para competência do banco: local em que se verifica o prejuízo à vítima; local da agência em que a vítima mantém a conta bancária.

    Abraços

  • EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO (ou com cheque roubado, cheque de conta cancelada, com nome falso ou assinatura falsa – a conta deve ter sido aberta legitimamente)

    Súmula 554 do STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.

    #DOUTRINA: Quanto à competência criminal, à primeira vista, poder-se-ia pensar em crime de competência da Justiça Estadual, na medida em que o sujeito passivo seria a pessoa física titular da conta corrente. Ocorre que, como a fraude foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, quem suportará o prejuízo financeiro é a instituição bancária, que se vê obrigada a restituir ao titular da conta a quantia indevidamente levantada, figurando o correntista como mero prejudicado. Logo, se essa instituição financeira é a Caixa Econômica Federal, não há dúvida quanto à competência da Justiça Federal. (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Vol. I. 2. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2012. p. 569).

    COMPETÊNCIA PROCESSUAL

    FALSIFICAÇÃO DO CHEQUE: ONDE OBTIDA A VANTAGEM

    EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO: LOCAL DA RECUSA