Trecho do voto proferido no CC 137.132-CE pelo STJ, proferido em 28/11/2014 - "O presente conflito se estabeleceu em virtude da prática do delito de estelionato tentado, consistente na apresentação de cheque com assinatura falsa perante a Caixa Econômica Federal, visando a sacar dinheiro de correntista daquela instituição.
Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, nesses casos, a competência é da Justiça Federal, haja vista ser inevitável a repercussão do ilícito sobre os bens da Caixa Econômica Federal. De fato, acaso fosse sacado o dinheiro da conta do correntista, o prejuízo do particular deveria ser ressarcido pela instituição financeira.
Por oportuno, trago a seguinte lição doutrinária:
Quanto à competência criminal, à primeira vista, poder-se-ia pensar em crime de competência da Justiça Estadual, na medida em que o sujeito passivo seria a pessoa física titular da conta corrente. Ocorre que, como a fraude foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, quem suportará o prejuízo financeiro é a instituição bancária, que se vê obrigada a restituir ao titular da conta a quantia indevidamente levantada, figurando o correntista como mero prejudicado. Logo, se essa instituição financeira é a Caixa Econômica Federal, não há dúvida quanto à competência da Justiça Federal. (Lima, Renato Brasileiro de.Manual de processo penal. Vol. I. 2. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2012. p. 569).
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/81652244/stj-05-12-2014-pg-1430/pdfView
EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO (ou com cheque roubado, cheque de conta cancelada, com nome falso ou assinatura falsa – a conta deve ter sido aberta legitimamente)
Súmula 554 do STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.
#DOUTRINA: Quanto à competência criminal, à primeira vista, poder-se-ia pensar em crime de competência da Justiça Estadual, na medida em que o sujeito passivo seria a pessoa física titular da conta corrente. Ocorre que, como a fraude foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, quem suportará o prejuízo financeiro é a instituição bancária, que se vê obrigada a restituir ao titular da conta a quantia indevidamente levantada, figurando o correntista como mero prejudicado. Logo, se essa instituição financeira é a Caixa Econômica Federal, não há dúvida quanto à competência da Justiça Federal. (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Vol. I. 2. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2012. p. 569).
COMPETÊNCIA PROCESSUAL
FALSIFICAÇÃO DO CHEQUE: ONDE OBTIDA A VANTAGEM
EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO: LOCAL DA RECUSA