ID 957244 Banca PGR Órgão PGR Ano 2008 Provas PGR - 2008 - PGR - Procurador da República Disciplina Direito Processual Penal Assuntos Das Citações e Intimações Intimação e notificação OS PRAZOS NO PROCESSO PENAL Alternativas contam-se, para a defesa, a partir da data da juntada, aos autos, do mandado, da carta precatória ou de ordem; contam-se, para o ministério público, a partir da efetiva entrada dos autos no ofício do promotor natural; contam-se, para a defesa, a partir da data da intimação, e não da data de juntada, aos autos, do mandado, da carta precatória ou de ordem; contam-se, para o ministério público, a partir da data da publicação de despacho na imprensa oficial. Responder Comentários Súmula 710, STF. Vejamos:"NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM" A questão encontra-se desatualizada, vista o atual entendimento dos tribunais quanto a contagem do prazo para o MP (da entrada dos autos no óficio, justamente como forma e coibir a "demora de vista", fenômeno até então rotineiro na praxe). A alternativa correta é a letra (C), conforme previsto na Súmula 710 do Colendo STF. Contudo, é frisar o que foi dito pelo colega acima, a questão que é de 2008 está realmente desatualizada, pois em Set/2017 a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo para o MP e a Defensoria se manifestarem independe da intimação, começa a contar a partir do recebimento dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. A B não deixa de estar certa Abraços