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Em regra a competência pra julgar crime de genocídio é da justiça comum estadual, porém, se
for crime contra comunidade indígena será da competência da Justiça
Federal, ou quando o STJ assim o decidir, a partir do requerimento pelo
PGR do IDC para trazer a competência da justiça Estadual para Federal.
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir,
no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo; >> TRIBUNAL DO JÚRI
b) causar lesão grave à integridade física
ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a
condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou
parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os
nascimentos no seio do grupo;>> TRIBUNAL DO JÚRI
e) efetuar a transferência forçada de
crianças do grupo para outro grupo;
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - CRIME DE GENOCÍDIO CONEXO COM OUTROS DELITOS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - JUIZ SINGULAR - ETNIA - ÍNDIOS YANOMAMI - ALÍNEA A, DO ART. 1º, DA LEI Nº 2.889/56 C/C ART. 74, PARAG. 1º, DO CPP E ART. 5º, XXXVIII, DA CF - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - CONHECIMENTO - SENTENÇA MONOCRÁTICA RESTABELECIDA. 7 - O crime de genocídio têm objetividade jurídica, tipos objetivos e subjetivos, bem como sujeito passivo, inteiramente distintos daqueles arrolados como crimes contra a vida. Assim, a idéia de submeter tal crime ao Tribunal do Júri encontra óbice no próprio ordenamento processual penal, porquanto não há em seu bojo previsão para este delito, sendo possível apenas e somente a condenação dos crimes especificamente nele previstos, não se podendo neles incluir, desta forma, qualquer crime que haja morte da vítima, ainda que causada dolosamente. Aplicação dos arts. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal c/c 74, parág. 1º, do Código de Processo Penal. 8 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. aresto a quo, declarar competente o Juiz Singular Federal para apreciar os delitos arrolados na denúncia, devendo o Tribunal de origem julgar as apelações que restaram, naquela oportunidade, prejudicadas, bem como o pedido de liberdade provisória formulado às fls. 1.823/1.832 destes autos.
(STJ - REsp: 222653 RR 1999/0061733-9, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 12/09/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/10/2000 p. 174 JSTJ vol. 22 p. 339 LEXSTJ vol. 139 p. 368 RSTJ vol. 139 p. 505 RT vol. 786 p. 605)
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Gabarito: C
Será competência da Justiça Estadual processar e julgar crime em que envolva indígena como autor ou vítima do crime, exceto se envolver direito indígena, o qual se desloca para a seara Federal (Súmula 140 do STJ).
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Depende também se é genocídio através de homicídio ou não
Abraços
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ATENÇÃO! O comentário da Nathalia está desatualizado. O julgamento do STJ se deu no ano 2000. O STF apreciou o caso em 2006 e decidiu que a competência seria do Tribunal do Júri Federal, por haver concurso entre genocídio e homicídio doloso. No entanto, como o recurso era exclusivo da defesa e os réus não haviam sido condenados por homicídio, apenas por genocídio, foi mantida a competência do juiz singular federal unicamente para afastar a reformatio in pejus.
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Genocídio não é classificado como crime contra a vida, mas sim contra a existência de um grupo nacional, racial, étnico ou religoso.
Assim, via de regra, a competência é da Justiça Estadual e não necessariamente do Júri! Só haverá competência do Júri se o genocídio for praticado através de homicídios, ocasião em que a vis atrativa do juri atrairá a competência para o julgamento do genocídio.