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ID
957265
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO TOCANTE À PRONÚNCIA, NO PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI, ENTENDE-SE POR “EXCESSO DE LINGUAGEM",

Alternativas
Comentários
  • Na pronúncia, deve o juiz ate-se à, somente, acatar ou não a tese de competência do tribunal do júri sem, contudo, analisar exaustivamente os autos.

    Desta forma, caso o juiz exceda em seu múnus, haverá "excesso de linguagem". (B)

  • A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”. O excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único). Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado. Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer? Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou seja envelopada (isolada)? Isso já não seria suficiente, com base no princípio da economia processual? NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, parágrafo único, do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

  • Gabarito B.

     

    Segundo Nucci, CPP Comentado (2016):

     

    O magistrado deve abordar a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como analisar as teses levantadas pelas partes nas alegações finais. Entretanto, não pode exceder-se na adjetivação (ex.: o “terrível crime cometido”; a “autoria inconteste”, o “famigerado réu” etc.), nem tampouco exagerar na avaliação das teses defensivas (ex.: “é óbvio que não ocorreu legítima defesa”; “absurda é a alegação da defesa”).

  • É o vulgo "falou demais"

    Abraços