Já no processo penal são consideradas exceções a este princípio:
1. Possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário;
2. Possibilidade de interposição de embargos infringentes e recurso extraordinário.
A interposição concomitante de protesto por novo júri e apelação também era admitida como exceção, mas, deixou de ser, a partir da vigência da Lei n° 11.689/08, que retirou essa espécie de recurso do ordenamento jurídico brasileiro (para os crimes de competência do Tribunal do Júri).