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ID
957727
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com respeito à disciplina legal das taxas, é:

Alternativas
Comentários
  • A -  ERRADA -STF - Súmula Vinculante 29 - "É constitucional a a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".

    B - ERRADA - STF - Súmula Vinculante 19 - "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo e resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145 , II, da CF".

    C - ERRADA - STF tem entendido presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601).

    D -  CERTA - EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL.TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. EXAÇÕES COBRADAS PELA UNIÃO E PELO ÓRGÃO ESTADUAL.BITRIBUTAÇÃO DESCARACTERIZADA. CONFISCO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA CONCLUIR PELA DESPROPORCIONALIDADE OU PELA IRRAZOABILIDADE DA COBRANÇA.

    (AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.089 MINAS GERAIS)

    Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação.

    Ao não trazer à discussão o texto da lei estadual que institui um dos tributos, as razões recursais impedem que se examine a acumulação da carga tributária e, com isso, prejudica o exame de eventual efeito confiscatório da múltipla cobrança.

    E - ERRADA - Taxa de incêndio. Constitucionalidade. (...) É legítima a cobrança da Taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível.” AI 677.891-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009. Vide: RE 206.777, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 25-2-1999, Plenário, DJ de 30-4-1999.
  •  

    Questão desatualizada !

    RE 643247 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  01/08/2017           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017

    Parte(s)

    RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Ementa

     

    TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.

     

    Decisão

     

    Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que desprovia o recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, e o voto do Ministro Luiz Fux, que dava provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki. Falou pelo recorrente a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município de São Paulo. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.08.2016. Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 16 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar tese de repercussão geral em assentada posterior. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.5.2017. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2017.

  • A questão não está desatualizada!

    Em 2017 o STF decidiu ser incontitucional taxa de incêndio cobrada pelos MUNICÍPIOS, pois é competência ESTADUAL serviços de prevenção e combate ao fogo.

    Como a letra E não fala q a taxa é municipal, então ela continua errada. Pois taxa de incêndio é constitucional, ela só não pode ser instituída pelos municípios.

  • A LETRA D está correta, mas e a LETRA E?

     e) inconstitucional a taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto (visto que) instituída como contraprestação a serviço não divisível. (ESTÁ CORRETA, SEGUNDO EXPLICAÇÃO ABAIXO, CONSIDERANDO ESSA ATIVIDADE SER UM SERVIÇO INDIVISÍVEL).

    Material Estratégia Concursos, Prof. Fábio Dutra:

    (...) Outro serviço público que não pode ser remunerado por taxa é a segurança pública. Por ser atividade indivisível, deve ser remunerada pelos impostos. Segundo o entendimento do STF (ADI 1.942-MC, Rel. Min. Moreira Alves), “sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da Polícia Militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa...”.

    Quanto a esse assunto, cabe destacar que, em 2017 (RE 643.247/SP), o STF julgou inconstitucional lei municipal que instituiu taxa pela utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de assistência, combate e extinção de incêndios, instituída com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.
    De acordo com o Relator Min. Marco Aurélio, o art. 144, da Constituição Federal, atribui aos estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios. Por essa razão, o Município não poderia substituir o Estado, por meio da criação de um tributo específico para esse fim.

    Ademais (Além disso), o relator considerou que o serviço a que se refere a lei municipal é indivisível, isto é, atividades em prol de segurança pública têm como beneficiário a coletividade, razão pela qual se torna inadmissível a instituição da referida taxa, mesmo que pelos Estados.
    Ressalte-se que o serviço de limpeza pública também não pode ser remunerado por taxa. Tal afirmação tem amparo na jurisprudência do STF e STJ. Frise-se que quando nos referimos à limpeza pública, estamos tratando de atividades como varrição, lavagem, capinação etc. Repare que a coleta domiciliar de lixo não está incluída nesse rol.

  • vide comments.

  • A letra E acaba confundindo o candidato! No final dela diz que a taxa de incêndio é NÃO divisível, isso torna a taxa INCONSTITUCIONAL mesmo. Deveria ter sido anulada. 

  • Acredito que a letra E esteja errada por causa da explicação dada.

    A taxa contra incêndio é inconstitucional porque trata-se de serviço de segurança pública, que não é remunerada com taxa, mas sim por impostos. (No caso, por ser feito por bombeiros, é competência do Estado)

  • Vide informativo 871 do STF. O Egrégio Tribunal considerou que, nem mesmo os Estados-membros, podem instituir taxa destinada ao combate de incêndios, porquanto se trata de matéria atinente à segurança pública, a qual não comporta a incidência de taxa, por ser "uti universi", devendo ser custeado mediante impostos.

    Portanto, de acordo com entendimento atualizado do STF, entendo que a "e" também estaria correta.

  • Vide informativo 871 do STF. O Egrégio Tribunal considerou que, nem mesmo os Estados-membros, podem instituir taxa destinada ao combate de incêndios, porquanto se trata de matéria atinente à segurança pública, a qual não comporta a incidência de taxa, por ser "uti universi", devendo ser custeado mediante impostos.

    Portanto, de acordo com entendimento atualizado do STF, entendo que a "e" também estaria correta.

  • RESOLUÇÃO:

    A – Errada

    Súmula Vinculante 29 - "É constitucional a a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".

    B – Errada

    Súmula Vinculante 19 - "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo e resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145 , II, da CF".

    C – Errada

    STF tem entendido não haver a necessidade da visita física, presencial, para configurar o exercício do poder de polícia apto a autorizar a cobrança da taxa referente.

    D – Correta!

    A cobrança de uma taxa refere-se à prestação de um serviço ou ao exercício do poder de polícia. Estarão autorizados a cobrá-la apenas os entes a quem a CF atribuiu a competência tanto para a prestação do serviço quanto para o exercício do poder de polícia. Entendido esse conceito, a questão indaga a possibilidade de cobrança de taxa quanto ao exercício de um poder de polícia (fiscalização) que pode ser exercido por mais de um ente.

    O STF determinou possível a cobrança de taxa por cada um dos entes, afastando a argumentação de bitributação com o fundamento de que as atividades fiscalizatórias não são mutuamente exclusivas e não se sobrepõem.

    E – Errada!

    Segundo o STF é constitucional a taxa oriunda da prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível.

    Gabarito D