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Art. 9º - LC 87/1996: A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais
dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
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Além da norma citada pelo colega, vale lembrar o que dispõe o CTN:
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Gabarito "c"
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Em operações internas a adoção regine substituição tributária cabe a lei do executivo
Em operações interestaduais a adoção regime substituição tributária só poderá se assinado convênio entre oe estados interessados.
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Uma dúvida... Letra "c" Não seria substituído??? Quem puder me ajudar, agradeço.
Ajudou sim - Reginaldo Santos.
Muito obrigada!!!
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Lílian Nunes, realmente é substituto mesmo, como sabemos a substituição tributária é uma solução de logística para otmizar o sistema de créditos tributários, como o ICMS. No entanto, quem antecipa o pagamento do crédito tributário que seria pago pelo substituído no final da cadeia de produção e circulação é o substituto. Portanto, a qualificação exposta pela alternativa está correta quanto a exigência e o local em face do substituto (responsável tributário).
Espero ter ajudado!!!
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Para recolhimento a título de ST oriundo de UF diversa deve ter protocolo entre as UF's respectivas.
A título de informação, ST não necessita de convênio do CONFAZ.
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Ninguém comentou a "D"...pelo amor de Deus, comentar a alternativa supostamente correta é fácil; onde estão os preparados para comentar a "D" ? Não há erro algum na D com base no próprio CTN, em seu art. 102 "A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.". Tal alternativa está expressamente semelhante, senão idêntica, ao artigo mencionado do CTN. Não me venham dizer que o termo "instrumento normativo próprio" poderia estar incorrigindo a assertiva, o que nçao está, afinal, convênios estaduais são ou não são instrumentos normativos próprios, especialmento os editados pelo Confaz ?
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Fábio, acredito que o erro da alternativa D está em dizer que irá ser reconhecida extraterritorialidade em instrumentos normativos próprios, deixando de mencionar que normas gerais da União também podem fazer isso.
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Assertiva D: CTN - Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.