SóProvas


ID
958306
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Instrução: Na questão, assinale a alternativa correta em relação ao assunto proposto.


A posse

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E"

    A letra “a” está errada, pois em algumas situações pode ocorrer usucapião, ainda que não haja boa-fé e justo título (usucapião extraordinária). Citamos a como exemplo, o art. 1.238, CC: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel,adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    A letra “b” está errada, uma vez que estabelece o art. 1.200, CC: É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. No caso a questão conceituou a posse de boa-fé (art. 1.201, CC).

    Aletra “c” está errada, pois determina o art. 1.204, CC: Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    A letra “d” está errada, pois dispõe o art. 1.209, CC: A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

    A letra “e” está certa, nos termos do art. 1.206, CC: A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

  • A) Art. 1.238, CC: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    B) Art. 1.200, CC: É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. No caso a questão conceituou a posse de boa-fé (art. 1.201, CC).

    C) art. 1.204, CC: Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    D) art. 1.209, CC: A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

    E) art. 1.206, CC: A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.


  • RESOLUÇÃO:

    a) só implicará a possibilidade de usucapião se for de boa-fé e com justo título. à INCORRETA: pode resultar em usucapião, ainda que sem boa-fé e justo título, como no caso da usucapião extraordinária.

    b) é justa se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. à INCORRETA: é de boa-fé a posse se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    c) é adquirida desde o momento em que se obtenha seu reconhecimento por meio de documento escrito. à INCORRETA: a posse é adquirida a partir do momento em que o possuidor tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    d) do imóvel não tem qualquer vinculação com a posse das coisas móveis que nele estiverem. à INCORRETA: posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

    e) é transmitida aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. à CORRETA!

    Resposta: E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

  • -Em algumas situações pode haver usucapião ainda que a posse seja injusta ou de má-fé.

    -Justa: que não é precária, clandestina ou violenta.

    -De boa-fé: quando possuidor desconhece vício ou obstáculo.

    -A posse de transmite aos herdeiros ou legatários com os mesmos caracteres.

  • A questão é sobre posse e há quem defenda que se trata de um fato, mas a corrente que prepondera na doutrina entende que se trata de um direito, filiando-se a ela o professor Flavio Tartuce, que a conceitua como “domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa". Todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 4. p. 32-33).

    A) A usucapião, por sua vez, é forma originária de aquisição da propriedade e temos várias modalidades. A usucapião ordinária, por exemplo, prevista no art. 1.242 do CC, exige como um dos requisitos que a posse seja de boa-fé e com justo título.

    De acordo com o Enunciado nº 86 do CJF, “a expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro".

    Em contrapartida, a usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, independe de justo título e boa-fé, sendo necessária a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com “animus domini" por 15 anos.

    Portanto, a posse poderá implicar na usucapião, ainda que esteja desprovida de justo título e boa-fé. Incorreta;


    B) No art. 1.200, o legislador traz o conceito de posse justa. Vejamos: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária".

    Por sua vez, dispõe o art. 1.201 do CC que “é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa". Incorreta;


    C) Diz o legislador, no art. 1.204 do CC, que “a
    dquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". Assim,  independe de documentoIsso nada mais é do que poder de fato sobre a coisa, complementado pelo art. 1.196 do CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Incorreta;


    D) De acordo com o art. 1.209 do CC, “a posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem", isso porque a posse que se exerce sobre os bens móveis nada mais é do que uma extensão da posse que se exerce sobre o bem imóvel; contudo, trata-se de uma presunção relativa, admitindo-se prova em contrário. Incorreta;


    E)  Em harmonia com o art. 1.206 do CC: “
    A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres".

    Não tem como comentar o dispositivo sem falar do art. 1.207 do CC, que dispõe que “o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais". Estamos diante do que se denomina de união de posses, ou seja, a continuação da posse pela soma do tempo do atual possuidor com o de seus antecessores.

    A união de posses subdivide-se nas espécies “sucessio possessionis" e “accessio possessionis". Na primeira, não há propriamente uma aquisição da posse, mas a transmissão de um patrimônio inteiro por conta do direito de "saisine", previsto no art. 1.784 do CC, permanecendo, pois, os herdeiros com a posse dos bens da herança, haja vista a sua indivisibilidade, sub-rogando-se na posição econômica do falecido, "ex lege". Por tal razão, estamos diante do modo derivado de titularização da posse. Isso significa que, se a posse do "de cujus" era injusta ou de má-fé, conservam os herdeiros na composse mesmo que no íntimo ignorem os defeitos da posse já conhecidos por seus antecessores.

    Ressalte-se que ao legatário também se aplicam as regras "sucessio possessionis". Só que enquanto os herdeiros recebem a posse e a propriedade já no momento da abertura da sucessão, o legatário, no momento da abertura da sucessão receberá apenas a propriedade, sendo a posse a ele transmitida somente após a verificação da solvência do espólio.

    Já a segunda ocorre na relação jurídico inter vivos, como, por exemplo, uma compra e venda, em que o sucessor singular tem a faculdade de unir a sua posse à do antecessor ou romper toda a trajetória possessória anterior e começar uma nova (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 125). Correta.







    Gabarito do Professor: LETRA E