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A competência para conhecer e
processar Mandado de
Segurança é aferida a
partir da categoria funcional da autoridade apontada como coatora.Nessa situação, sedimentou-se pela competência da
Justiça Estadual para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado
em face de ato do tribunal de contas do estado.
Vale a pena ler:
A súmula 41 do STJ e o seguinte artigo:
http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BC7D1D809-1015-4741-8B56-B439C1801860%7D_1.pdf
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GALERA, OLHA UM DETALHE IMPORTANTE, QUE ME PASSOU DESPERCEBIDO E ME FEZ ERRAR A QUESTÃO, POIS MARQUEI A ASSERTIVA 'C': O HABEAS DATA SERVE PARA OBTER INFORMAÇÕES A RESPEITO DO IMPETRANTE, É PERSONALÍSSIMO..ISSO EU SABIA...O PROBLEMA FOI QUE A QUESTÃO ACRESCENTOU UM 'TEMPERO' AO AFIRMAR QUE O INTERESSADO(EMPRESA) QUERIA INFORMAÇÕES A RESPEITO DE 'UM TERCEIRO', AUTOR DA REPRESENTAÇÃO....QUERIA A IDENTIFICAÇÃO DESSE 'DEDO DURO', OU SEJA, SERIA RELACIONADO AO NOSSO DIREITO DE INFORMAÇÃO(NINGUÉM POSSE SE VALER DO ANONIMATO EM DENÚNCIAS) OU SEJA...É O MANDADO DE SEGURANÇA..ACHO QUE AJUDEI..AGORA LEIAM OS CONCEITOS ABAIXO E VEJAM COMO SOBRESSALTA AOS NOSSOS OLHOS ESSA IMPORTANTE INFORMAÇÃO QUE ERA O QUE A FCC QUERIA QUE SOUBESSEMOS..
O mestre Hely Lopes Meirelles define o habeas data como:
"Hábeas data é o meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica para lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais (CF, art. 5º, LXXII, ‘a’ e ‘b’)" [01].
Agora, o conceito dado pelo Professor Alexandre de Moraes:
"direito que assiste a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados nos quais estejam incluídos seus dados pessoais para que deles se tome conhecimento e se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem em discriminação" [02].
Por fim, trazemos a lume o entendimento do Professor Diomar Ackel Filho:
"Habeas data é a ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos de cidadão a frente dos bancos de dados, a fim de permitir o fornecimento das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade"
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14810/habeas-data-instrumento-constitucional-em-defesa-da-cidadania#ixzz2pC6hEvPs
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NÃO CONFUNDA!!!
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Em âmbito judicial quando o Advogado pede vista dos autos significa que ele quer levar o processo para o escritório para analisar calmamente. No caso em tela o representante da empresa não poderia retirar o processo do TCE, mas poderia obter vista e analisar o processo no próprio balcão do tribunal, e o conselheiro não poderia impedir isto já que ela é parte no processo. experiência de ex-estagiário de TJ, rsss, além do mais o STJ só julga MS contra ato de Ministro de Estado; dos comandantes do Exército, Aeronáutica e Marinha ou do próprio STJ. art. 105, I, b. CF.
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Segundo a jurisprudência do STF, o habeas data não é instrumento jurídico adequado para pleitear o acesso a autos de processos administrativos. HD 90/DF, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, 18.02. 2010
Nesse caso, o remédio constitucional mais adequado seria o mandado de segurança e a competência seria justamente da Justiça Estadual.
Segundo o STF, não lhe cabe julgar, originalmente, mandados de segurança contra atos praticados por outros tribunais e seus órgãos. Súmula - 624. Os próprios tribunais é que têm competência para julgar, originalmente, os mandados de segurança contra os seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas câmaras, turmas e seções.
No âmbito da Justiça Estadual, caberá aos próprios estados-membros cuidar da competência para a apreciação do mandado de segurança contra atos de suas autoridades, por força do art. 125 da CF.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.
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MS --> TJ
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Segue o teor da Súmula 41 mencionada pelo colega:
Súmula 41 - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos. (Súmula 41, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992)