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CTN, Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
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A principal diferenciação para a questão seria aquela entre isenção e remissão, já que as outras daria para matar por eliminação.
Remissão é causa de extinção do crédito tributário; enquanto isenção é causa de exclusão. A extinção do crédito tributário pressupõe um crédito tributário constituído, já a isenção exclui a etapa de lançamento, impedindo a própria constituição do crédito.
Ricardo Alexandre utiliza a mesma lógica de diferenciação entre remissão e anistia (perdão legal das infrações - causa de exclusão), para a diferenciação entre remissão e isenção (dispensa legal de pagamento de tributo - causa de exclusão).
A diferença, segundo o autor suprarreferido, vai depender do momento em que a lei que concede o benefício é editada:
LEI (q concede o benefício) --antes do-- LANÇAMENTO = ISENÇÃO (Crédito tributário não constituído)
LANÇAMENTO --antes da-- LEI (q concede o benefício) = REMISSÃO (Crédito tributário foi constituído)
(Fonte: Ricardo Alexandre/ Direito Tributário Esquematizado, 7ª edição, pag 438)
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"Remição" (com ç), significa "resgate, reaquisição, libertação, quitação".
Ex.: O direito de remição é transferível e cabe, primeiramente, ao próprio devedor.
"Remissão" (com ss), significa "indulto, perdão, referência, envio".
Ex.: "Concedei-nos a remissão de nossos pecadores..."
Fonte: jurisway.org.br
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Remissão = Perdão da dívida
Anistia = Perdão da multa
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galerinha do bem, para quem fico em dúvida entre os institutos narrados vai a dica de vídeo abaixo:
https://www.youtube.com/watch?v=Tas0FAduzMU
Vejam os dois vídeos dela.
Vale a pena.
Jesus é a luz!
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Não poderia ser um caso de isenção em caráter não geral?
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Felipe, acredito que não poderia ser caso de anistia, pois esta é causa de exclusão do crédito tributário, e o enunciado da questão fala em EXTINÇÃO.
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Pelo fato de não informar a natureza dos débitos em questão e dizer "relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA", não seria possível afirmar que incluem-se aqueles oriundos do imposto, multas e demais acréscimos configurando uma anistia e remissão concomitantemente, ainda que diga "extintos"?
Além disso, se o débito está vencido, como informado no texto da lei, há penalidades pecuniárias inerentes reiterando a hipótese supramencionada.
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Do enunciado: "Ficam EXTINTOS...":
EXTINÇÃO: pagamento, decadência, prescrição, REMISSÃO etc.
EXCLUSÃO: isenção e anistia.
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CUIDADO!!!!! questão capciosa!!
REMISSÃO pode se referir ao perdão tanto de tributo como de multas, desde que já tenha sido constituído o crédito tributário.
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Se, por outro lado, ainda não tiver havido o lançamento, o benefício será concedido sob a forma de isenção (para tributos) ou anistia (para multas), hipóteses de exclusão do crédito tributário.
GAB. C
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Letra (c)
Trata-se do perdão de dívida tributária, hipótese de extinção de crédito tributário já constituído denominada remissão.
Destaque-se para o fato de que a CF/88 determina, em seu art. 150, § 6°, que a remissão deve ser regulada em lei específica.
Se o crédito tributário está constituído = Remissão (tributo ou multa)
Se o crédito tributário não está constituído = Isenção (tributo) ou Anistia (multa)
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então quer dizer que um débito de 500 reais é considerado de pouca importância para o fisco ? sem lógica né os fundamentos que levaram a edição deste artigo nesta lei .
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A resposta está no próprio enunciado "Ficam extintos...".
A única alternativa que é hipótese de extinção é a c) Remissão.
ISENÇÃO e ANISTIA são EXCLUSÃO, enquanto MORATÓRIA é SUSPENSÃO.