a) Errada.
a empresa que preste serviço de telefonia via internet - VOIP, com intuito
comercial.
Lei Kandir - Art.
4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de
mercadoria ou prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
b) Errada.
o autônomo que preste serviço de transporte interestadual de pessoas ou de
coisas, de modo habitual.
Lei Kandir -
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
c) Correta.
a pessoa natural que arremate mercadoria ou bem, em leilão judicial, para seu
uso pessoal.
Lei Kandir - Art. 4º (...)
Parágrafo
único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo
sem habitualidade ou intuito comercial:
III – adquira em
licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
Note que a legislação fala da incidência do imposto
apenas na aquisição em licitação de “mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados”. Logo se não for apreendido e nem abandonado
não há a incidência do imposto.
d) Errada.
a pessoa natural que importe veículo ou equipamento do exterior, para seu uso
pessoal.
Lei Kandir - Art. 4º (...)
Parágrafo
único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo
sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
e)
Errada. a pessoa natural que cultive
verduras e legumes, com o intuito de vendê-las diretamente ao consumidor em
feiras e mercados.
Lei Kandir -
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito
comercial, operações
de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.