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ID
958396
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando que o ICMS é um imposto de competência estadual e que em diversas situações podem ocorrer dúvidas sobre a identificação do sujeito ativo relativamente a determinado fato gerador; para a cobrança do imposto é importante a definição do local onde se reputa ocorrida a operação ou a prestação. Assim, tanto a Lei Complementar 87 de 1996 como o Regulamento do ICMS de São Paulo tratam da questão. Considera-se local da operação ou prestação, tratando-se de

I. mercadoria, o local onde a mercadoria está, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.

II. mercadoria importada do exterior, o local do desembaraço aduaneiro, quando este tiver sido regularmente realizado.

III. prestação de serviço de telefonia celular, na modalidade pós-pago, onde seja cobrado o serviço.

IV. prestação de serviço de transporte, onde tenha início a prestação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Não confunda: Local da Ocorrência com Momento da Ocorrência.

    Esse é o erro do item III da Questão.

    Veja:

    O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

     importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; 

  • LC 87-96 - Lei Kandir

    .

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    .

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    .

    a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

    .

    b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; (ITEM I)

    .

    c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

    .

    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; (ITEM II errado)

    .

    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; (ITEM II errado)

    .

    f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

    .

    g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

    .

    h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

    .

    i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

    .

    II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

    .

    a) onde tenha início a prestação; (ITEM IV)

    .

    b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

    .

    c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;

    .

    III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

    .

    a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; 

    .
    b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

    .

    c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;

    .

    c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

    .

    d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (ITEM III)

    .

    IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

  • Questão traz a cobrança literal do Art. 11 da Lei Kandir, vamos as alternativas.

    I. mercadoria, o local onde a mercadoria está, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.

    CORRETO. Está de acordo com a Lei Kandir.

    b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

    II. mercadoria importada do exterior, o local do desembaraço aduaneiro, quando este tiver sido regularmente realizado.

    ERRADO. O desembaraço aduaneiro é escolhido como o momento em que ocorre o fato gerador do imposto. Observe como as bancas gostam de trocar os conceitos. O local da operação na importação de bem ou mercadoria é, conforme a LC 87/96:

    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

    III. prestação de serviço de telefonia celular, na modalidade pós-pago, onde seja cobrado o serviço.

    CORRETO. Observe que esse tipo de serviço não se enquadra em nenhuma regra específica prevista na Lei Kandir. Diante disso, considera-se o local da operação onde o serviço for cobrado.

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

    a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

    b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

    c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;

    c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;     

    d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

    IV. prestação de serviço de transporte, onde tenha início a prestação

    CORRETO. Essa é a regra geral para o local da prestação de serviços de transporte. Veja:

    Art.11, II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

    a) onde tenha início a prestação;

    Resposta: E