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Não confunda: Local da Ocorrência com Momento da Ocorrência.
Esse é o erro do item III da Questão.
Veja:
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
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LC 87-96 - Lei Kandir
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Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
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I - tratando-se de mercadoria ou bem:
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a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
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b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; (ITEM I)
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c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
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d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; (ITEM II errado)
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e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; (ITEM II errado)
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f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
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g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
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h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
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i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
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II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
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a) onde tenha início a prestação; (ITEM IV)
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b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
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c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;
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III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
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a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
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b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
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c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;
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c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
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d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (ITEM III)
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IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
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Questão traz a cobrança literal do Art. 11 da Lei Kandir, vamos as alternativas.
I. mercadoria, o local onde a mercadoria está, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.
CORRETO. Está de acordo com a Lei Kandir.
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
II. mercadoria importada do exterior, o local do desembaraço aduaneiro, quando este tiver sido regularmente realizado.
ERRADO. O desembaraço aduaneiro é escolhido como o momento em que ocorre o fato gerador do imposto. Observe como as bancas gostam de trocar os conceitos. O local da operação na importação de bem ou mercadoria é, conforme a LC 87/96:
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
III. prestação de serviço de telefonia celular, na modalidade pós-pago, onde seja cobrado o serviço.
CORRETO. Observe que esse tipo de serviço não se enquadra em nenhuma regra específica prevista na Lei Kandir. Diante disso, considera-se o local da operação onde o serviço for cobrado.
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV. prestação de serviço de transporte, onde tenha início a prestação
CORRETO. Essa é a regra geral para o local da prestação de serviços de transporte. Veja:
Art.11, II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
Resposta: E