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ID
958399
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa Lojas Canadenses tem como atividade principal a venda de mercadorias por meio de site na Internet. Além de vender as mercadorias, a empresa também realiza, conforme a opção do cliente, a entrega, a instalação e a montagem. A empresa oferece opção de pagamento à vista ou a prazo. O cliente “A” comprou o equipamento a1 (R$ 500,00) e solicitou a entrega em seu domicílio (R$ 45,00) e a instalação (R$ 65,00). O cliente “B” comprou o equipamento b2 (R$ 750,00), para pagar a prazo (10 parcelas de R$ 82,00) e informou que a transportadora de sua confiança iria retirá-lo na loja. Sabe-se que a loja e os clientes estão no mesmo município e que o valor do frete cobrado pela transportadora do cliente “B” foi de R$ 30,00. O valor da base de cálculo do ICMS em cada uma dessas operações de saída de mercadoria promovida pela loja é, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • Cliente “A”
    Comprou o equipamento a1 (R$ 500,00) e solicitou a entrega em seu domicílio (R$ 45,00) e a instalação (R$ 65,00)
    Base de cálculo ICMS = 500 + 45 + 65 = 610
    Cliente “B” 
    comprou o equipamento b2 (R$ 750,00), para pagar a prazo (10 parcelas de R$ 82,00) e informou que a transportadora de sua confiança iria retirá-lo na loja 
    valor do frete INTRAMUNICIPAL cobrado pela transportadora do cliente “B” foi de R$ 30,00 (frete FOB, por conta do destinatário)
    Base de cálculo ICMS = 10 x 82 (VALOR A PRAZO) = 820
    Ver art. 37, parágrafo 1º RICMS/00
    Alternativa D


  • Gabarito D

    .Complementando a resolução do B.Guerra

    .

    RICMS-SP
    Art 37º 
    § 1º - Incluem-se na base de cálculo:

    1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

    2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

    3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; 
    4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;

    5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.