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ID
958402
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A legislação paulista relativa à substituição tributária com retenção antecipada do imposto estabelece critérios para a fixação da base de cálculo da substituição. NÃO representa um critério válido para a definição da base de cálculo o preço

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de recurso: 

    “Artigo 46 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 30).”
    Sendo assim, solicito que a questão seja anulada, pois não há alternativa que atenda ao enunciado.
    Referência Bibliográfica:
    SÃO PAULO. Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Diário Oficial do Estado de São Paulo. São Paulo, 30 nov. 2000.


  • Reescrevo as palavras de Ricardo Alexandre:

    Atualmente, a expressão “pauta fiscal” deve ser utilizada com bastante cuidado, já que o STJ tem entendimento sumulado no sentido de que “é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal” (Súmula 431). A questão é apenas terminológica, pois o que o Tribunal considerou ilegítima foi a utilização de tabelas com “valores fixados prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo” que sejam encaradas como presunção absoluta de valor. Na prática, não pode a administração arbitrar a base de cálculo sem antes analisar se o valor declarado pelo contribuinte merece ou não fé. O problema não está na tabela (pauta fiscal) em si, mas no seu uso generalizado como uma presunção absoluta de valor. Em eventuais questões subjetivas é fundamental que o candidato registre que a ilegalidade está presente quando a pauta fiscal é utilizada como presunção absoluta de valor ou como pauta de valores mínimos, de forma a configurar arbitramento fora das hipóteses previstas no art. 148 do CTN.


  • D 14876/91 - RICMS - PE
    Art. 18. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será :
    I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte-substituído;
    II - em relação às operações ou prestações subsequentes, esgotada sucessivamente cada hipótese :
    a) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo,seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço;
    b) existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, o mencionado preço;
    c) nos demais casos, observado o disposto na alínea "d", obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
    1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário;
    2. o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
    3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, que será estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de
    informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
    d) em substituição ao disposto na alínea "c", quando a legislação dispuser, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso II, "c", 3, do "caput".
  • GABARITO D
    .
    RICMS/SP:

    Artigo 40-A - No caso de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente (Letra D).

    Artigo 41 - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso (Letra C).
    Parágrafo único - Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária, desde que... (Letra B).

    Artigo 43 - Em substituição ao disposto no artigo 41, a Secretaria da Fazenda poderá fixar como base de cálculo da substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores (Letra E).

    No Artigo 46, o RICMS/SP diz que “O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda”, mas esse artigo não se refere de forma específica à substituição tributária, e sim as operações em geral, por isso o gabarito é letra A


    Fonte: FC
  • A questão quer saber qual critério NÃO É VALIDO.

    a) Praticado pelo sujeito passivo, acrescido de encargos transferíveis ao consumidor e de margem de valor agregado.

    ERRADO. A assertiva traz a regra geral aplicável à substituição relativa à operação subsequente.

    Art. 8o A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

    II - em relação às operações ou prestações subsequentes (substituição para frente), obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

    a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

    b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

    c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. (MVA)

    b) máximo ao consumidor, autorizado por autoridade competente.

    ERRADO. Também é uma hipótese prevista na lei: preço único ou máximo fixado por órgão público competente.

    Art. 8o A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

    § 2o Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

    c) médio ponderado ao consumidor, praticado no mercado.

    ERRADO. Para se determinar a margem de valor agregado e também o preço a consumidor final praticado no mercado em condições de livre concorrência, utiliza-se média ponderada dos preços coletados em levantamentos.

    Art. 8o A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

    § 4o A margem a que se refere a alínea c do inciso II (MVA) do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.

    d) mínimo, fixado por pauta pela Secretaria da Fazenda.

    CORRETO. Não existe previsão legal da utilização do preço mínimo fixado por pauta pela SEFAZ como base de cálculo do imposto no regime de substituição.

    e) sugerido ao consumidor por fabricante ou importador.

    ERRADO. Há a possibilidade de se adotar o preço sugerido pelo sujeito passivo, conforme estabelece o art.8o.

    Art. 8o A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

    § 3o Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

    Resposta: D