A questão quer saber qual critério NÃO É VALIDO.
a) Praticado pelo sujeito passivo, acrescido de encargos transferíveis ao consumidor e de margem de valor agregado.
ERRADO. A assertiva traz a regra geral aplicável à substituição relativa à operação subsequente.
Art. 8o A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
II - em relação às operações ou prestações subsequentes (substituição para frente), obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. (MVA)
b) máximo ao consumidor, autorizado por autoridade competente.
ERRADO. Também é uma hipótese prevista na lei: preço único ou máximo fixado por órgão público competente.
Art. 8o A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
§ 2o Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
c) médio ponderado ao consumidor, praticado no mercado.
ERRADO. Para se determinar a margem de valor agregado e também o preço a consumidor final praticado no mercado em condições de livre concorrência, utiliza-se média ponderada dos preços coletados em levantamentos.
Art. 8o A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
§ 4o A margem a que se refere a alínea c do inciso II (MVA) do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.
d) mínimo, fixado por pauta pela Secretaria da Fazenda.
CORRETO. Não existe previsão legal da utilização do preço mínimo fixado por pauta pela SEFAZ como base de cálculo do imposto no regime de substituição.
e) sugerido ao consumidor por fabricante ou importador.
ERRADO. Há a possibilidade de se adotar o preço sugerido pelo sujeito passivo, conforme estabelece o art.8o.
Art. 8o A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
§ 3o Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
Resposta: D