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ID
958408
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O ICMS é um imposto que tem como uma de suas características a não cumulatividade. Desta forma, e respeitando certas regras e condições, o valor do imposto pago em operações anteriores pode ser utilizado para pagar, mediante compensação, o valor do imposto devido, em determinado período. Considere as seguintes operações de uma indústria:

- Recebimento de matéria-prima, de fornecedor paranaense, para ser utilizada como insumo: valor da compra R$ 200,00, mais frete no valor de R$ 30,00.

- Recebimento de material de embalagem, de fornecedor paulista, para embalar o produto fabricado: valor da compra R$ 50,00, valor do frete incluído no preço.

- Recebimento de combustível, de fornecedor paulista, para utilização no processo produtivo: valor da compra R$ 40,00, valor do frete incluído no preço.

- Recebimento de material de escritório, de fornecedor mineiro, para uso no departamento de pessoal: valor de compra R$ 15,00, mais frete no valor de R$ 5,00.

- Recebimento de energia elétrica, de fornecedor paulista, para utilização no processo produtivo: valor da conta de energia R$ 20,00.

Atendidas as regras e condições, o valor que poderá ser creditado relativamente às operações elencadas é

Alternativas
Comentários
  • Poderá ser creditado relativamente as operações
    230 x 12% = 27,60 (aquisição interestadual – mercadoria + frete dão direito a crédito, considerando a indústria paulista como tomadora do serviço)
    50 x 18% = 9,00 (aquisição de embalagem)
    40 X 18% = 7,20 (aquisição de combustível, não falou qual era usa 18%, ver que gasolina é 25%, óleo díesel 12%)
    Sem crédito no material de escritório (uso ou consumo), expressa vedação que alcança o frete.
    20 x 18% = 3,60 (energia elétrica, residencial até 200 kw/k é 12%, acima de 200kw/h é 25%, rural é 12%, e o restante é 18%).
    Total do crédito = 27,6 + 9 + 7,2 + 3,6 = 47,40
    Alternativa B

  • Alíquota de energia elétrica para ICMS de indústrias: 18% para todas as classes de consumo.

    Fonte: ABRADEE

  • Pessoal, eu não entendi uma coisa. Estou entendo que a questão quer saber o crédito que o contribuinte possui junto à Fazenda paulista. Dito isso, no primeiro item o crédito que esse contribuinte adquiriu não deveria ser de R$ 230,00 x 6% = R$ 13,80 (DIFAL)? Entendi que R$ 230,00 x 12 % é o crédito que o contribuinte adquiriu junto à Fazenda paranaense.

    Se alguém puder esclarecer, obrigado.

  • Como o fornecedor paranaense é contribuinte do ICMS e é usado para a produção não há diferencial de alíquota, somente a alíquota interestadual.

  • − Recebimento de matéria-prima, de fornecedor paranaense, para ser utilizada como insumo: valor da compra R$ 200,00, mais frete no valor de R$ 30,00.

    Quando a questão não especificar que o frete foi realizado pelo destinatário ou por sua conta em risco, devemos considerar como sendo feito pelo remetente. Logo, o valor do frete está incluído na base de cálculo.

    Observe que a operação é interestadual de origem no estado do Paraná (Região Sul) com destino a São Paulo (Região Sudeste). Portanto, a alíquota aplicável a essa operação é de 12%.

    O valor de ICMS que poderá ser creditado nessa operação é : Crédito de ICMS = 12% x R$230,00 = R$ 27,60.

    − Recebimento de material de embalagem, de fornecedor paulista, para embalar o produto fabricado: valor da compra R$ 50,00, valor do frete incluído no preço.

    Aplica-se o mesmo entendimento adotado no item anterior. A única diferença é que a operação é interna, portanto a alíquota aplicável é de 18%.

    ICMS a ser creditado é de: 18% x R$50,00 = R$9,00

    − Recebimento de combustível, de fornecedor paulista, para utilização no processo produtivo: valor da compra R$ 40,00, valor do frete incluído no preço.

    O combustível para utilização no processo produtivo é considerado um insumo, portanto gera direito ao crédito em sua entrada no estabelecimento.

    ICMS a ser creditado é de: 18% x R$40,00 = R$ 7,20

    − Recebimento de material de escritório, de fornecedor mineiro, para uso no departamento de pessoal: valor de compra R$ 15,00, mais frete no valor de R$ 5,00.

    Material de escritório para uso no departamento de pessoal é aquela mercadoria que a Lei Kandir define como sendo para uso ou consumo. Pelos ensinamentos dessa Lei, sabemos que o crédito para essas mercadorias só é permitido a partir de 1° de janeiro de 2033. Portanto, não há direito a crédito.

     Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

      I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2033

    − Recebimento de energia elétrica, de fornecedor paulista, para utilização no processo produtivo: valor da conta de energia R$ 20,00.

    O recebimento de energia elétrica para utilização no processo produtivo (industrialização) é hipótese prevista na Lei Kandir em que o estabelecimento pode se creditar do ICMS.

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: 

    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

     a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

    b) quando consumida no processo de industrialização

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

    d) a partir de 1o de janeiro de 2033 nas demais hipóteses;

    ICMS a ser creditado é: Crédito de ICMS = 18% x R$20,00 = R$3,60

    Assim, temos:

    Total de ICMS a ser creditado: R$ 3,60 + R$ 7,20 + R$ 9,00 + R$ 27,60 = R$47,40

    Resposta: B

  • Questão de 2013 - a EC 87/2015 que trata sobre o partilhamento da Diferença de Alíquota interna e interestadual foi aprovada em 2015