− Recebimento de matéria-prima, de fornecedor paranaense, para ser utilizada como insumo: valor da compra R$ 200,00, mais frete no valor de R$ 30,00.
Quando a questão não especificar que o frete foi realizado pelo destinatário ou por sua conta em risco, devemos considerar como sendo feito pelo remetente. Logo, o valor do frete está incluído na base de cálculo.
Observe que a operação é interestadual de origem no estado do Paraná (Região Sul) com destino a São Paulo (Região Sudeste). Portanto, a alíquota aplicável a essa operação é de 12%.
O valor de ICMS que poderá ser creditado nessa operação é : Crédito de ICMS = 12% x R$230,00 = R$ 27,60.
− Recebimento de material de embalagem, de fornecedor paulista, para embalar o produto fabricado: valor da compra R$ 50,00, valor do frete incluído no preço.
Aplica-se o mesmo entendimento adotado no item anterior. A única diferença é que a operação é interna, portanto a alíquota aplicável é de 18%.
ICMS a ser creditado é de: 18% x R$50,00 = R$9,00
− Recebimento de combustível, de fornecedor paulista, para utilização no processo produtivo: valor da compra R$ 40,00, valor do frete incluído no preço.
O combustível para utilização no processo produtivo é considerado um insumo, portanto gera direito ao crédito em sua entrada no estabelecimento.
ICMS a ser creditado é de: 18% x R$40,00 = R$ 7,20
− Recebimento de material de escritório, de fornecedor mineiro, para uso no departamento de pessoal: valor de compra R$ 15,00, mais frete no valor de R$ 5,00.
Material de escritório para uso no departamento de pessoal é aquela mercadoria que a Lei Kandir define como sendo para uso ou consumo. Pelos ensinamentos dessa Lei, sabemos que o crédito para essas mercadorias só é permitido a partir de 1° de janeiro de 2033. Portanto, não há direito a crédito.
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2033
− Recebimento de energia elétrica, de fornecedor paulista, para utilização no processo produtivo: valor da conta de energia R$ 20,00.
O recebimento de energia elétrica para utilização no processo produtivo (industrialização) é hipótese prevista na Lei Kandir em que o estabelecimento pode se creditar do ICMS.
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1o de janeiro de 2033 nas demais hipóteses;
ICMS a ser creditado é: Crédito de ICMS = 18% x R$20,00 = R$3,60
Assim, temos:
Total de ICMS a ser creditado: R$ 3,60 + R$ 7,20 + R$ 9,00 + R$ 27,60 = R$47,40
Resposta: B