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ID
958417
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Embora as operações com determinada mercadoria estejam sujeitas à substituição tributária com retenção antecipada do ICMS, existem situações em que este método de tributação não deve ser aplicado. O Regulamento do ICMS elenca uma série de situações em que o estabelecimento, em tese, responsável pela retenção, não deve fazer a retenção, mas aplicar as regras comuns da legislação. A retenção deverá ser efetuada pelo estabelecimento paulista, eleito como substituto, ao Estado de São Paulo, quando promover a saída de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, para

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Artigo 264 do RICMS/SP, salvo disposição em contrário, NÃO se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

    1.Integração ou consumo em processo de industrialização (letra C).

    2.Estabelecimento paulista, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não incidência (letra D).

    3.Outro estabelecimento do mesmo titular, desde que NÃO varejista (se for varejista deve haver a retenção - letra A/B)

    4.Outro estabelecimento responsável pela ST, em relação à MESMA mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na MESMA modalidade de substituição (letra E).

    5.Estabelecimento situado em outro Estado (letra D).

    De acordo com o item 3 acima, o gabarito é a letra B.

  •  

    Segue art. 264 do RICMS:


    Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

    I - integração ou consumo em processo de industrialização;

    II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

    III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

    IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

    V - estabelecimento situado em outro Estado.

     

    Alternativa A - INCORRETA. Se o estabelecimento é localizado em outro Estado, não há substituição tributária (inciso V acima transcrito). A substituição tributária pressupõe venda a consumidor final dentro do Estado de São Paulo.

    Alternativa B - CORRETA. A condição para não haver substituição tributária é que o outro estabelecimento do mesmo titular não seja varejista (inciso III). Se for varejista, há substituição tributária.

    Alternativa C - INCORRETA. Não se aplica substituição tributária, conforme inciso I.

    Alternativa D - INCORRETA. Se o atacadista for paulista, então nos enquadramos no inciso II: operação subsequente amparada por isenção. Se o atacadista não for paulista, nos enquadramos no inciso V: estabelecimento de outro Estado. Nos dois casos não há substituição tributária.

    Alternativa E - INCORRETA. Hipótese do inciso IV acima transcrito.