a) ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas, cuja admissibilidade cabe ao Delegado Tributário de Julgamento e cujo julgamento compete a uma das Câmaras Julgadoras.
Artigo 112 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas. (art. 47, caput, da Lei n. 13.457/2009)
§ 1º - O recurso ordinário será interposto por petição contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito. (art. 47, § 1º, da Lei n. 13.457/2009)
§ 2º - A petição do recurso ordinário deverá indicar, ainda, expressamente, os itens de acusação de que se recorre.
§ 3º - Em caso de apresentação de recurso ordinário parcial, e não sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à exigência não recorrida, a Delegacia Tributária de Julgamento providenciará a formação de processo em apartado, consignando-se essa circunstância mediante termo no processo original e prosseguindo-se no julgamento quanto às exigências recorridas.
§ 4º - Considera-se parcial o recurso ordinário no qual o interessado não recorra, de forma expressa, de um ou mais itens de acusação.
§ 5º - O juízo de admissibilidade do recurso ordinário cabe ao Delegado Tributário de Julgamento. (art. 47, § 2º, da Lei n. 13.457/2009)
§ 6º - Se admitido, o recurso ordinário interposto pelo autuado será encaminhado, como regra, à Representação Fiscal, para que responda e produza parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição à juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento. (art. 47, § 3º, da Lei n. 13.457/2009)
§ 7º - Exceções à regra do § 6º deste artigo serão estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista, inclusive, a conveniência de haver, também, manifestação do autuante. (art. 47, § 4º, da Lei n. 13.457/2009)
§ 8º - O recurso ordinário devolverá ao Tribunal de Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada. (art. 47, § 5º, da Lei n. 13.457/2009)
§ 9º - O recurso ordinário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (art. 47, § 6º, da Lei n. 13.457/2009)
QUESTÃO DESATUALIZADA! A ALTERNATIVA CORRETA PASSOU A SER a "B"!
A Lei 13.457/2009 foi alterada pela Lei 16.498/2017. Agora, para que se recorrar ao TIT (Tribunal de Impostos e Taxas), em caso de decisão administrativa favorável à Fazenda Pública, a condenação deverá ser maior do que 20.000 UFESPs, tudo de acordo com o artigo 47 da 13.457/2009 como alterada pela Lei 16.498/2017.
Artigo 47 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas. (Redação dada ao “caput” do artigo pela Lei , de 18-07-2017; DOE 19-07-2017)
(REVOGADO!!!) Artigo 47 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 5.000 (cinco mil) UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 1º - O recurso ordinário será interposto por petição contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2º - O juízo de admissibilidade do recurso ordinário cabe ao Delegado Tributário de Julgamento.
§ 3º - Se admitido, o recurso ordinário interposto pelo autuado será encaminhado, como regra, à Representação Fiscal, para que responda e produza parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.
§ 4º - Exceções à regra do § 3º deste artigo serão estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista, inclusive, a conveniência de haver, também, manifestação do autuante.
§ 5º - O recurso ordinário devolverá ao Tribunal de Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada.
§ 6º - O recurso ordinário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.