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Normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo; sua exequibilidade depende do complemento de outras normas jurídicas ou da futura expedição de certos atos administrativos; classificam-se em:
A) NORMAS PENAIS EM BRANCO EM SENTIDO LATO � São aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora, ou seja, o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora.
B) NORMAS PENAIS EM BRANCO EM SENTIDO ESTRITO � São aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de outra instância legislativa, ou seja, o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora. Exemplo: Um exemplo claro são os delitos relacionados com drogas (Lei nº 11.343/2006). Pergunto: quais são as drogas que se estiverem na mochila de um indivíduo são passíveis de caracterização de crime? Para responder a esta pergunta, será necessário consultar a portaria SVS/MS 344/1998, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Lá estão dispostas as drogas proibidas em nosso país. Neste caso, temos uma portaria do executivo complementando lei editada pelo legislativo.
Ponto dos concursos
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Norma Penal em branco (depende de complemento): Norma penal em branco é aquela cujo preceito primário, descrição da conduta é indeterminado quanto a seu conteúdo, porém determinável, e o preceito sancionador é sempre certo.
Heterogênea= própria (estrito): complemento não emana do legislador(ex: portaria = lei de drogas).
Homogênea= imprópria (amplo): complemento do legisladore pode ser:
I) Homóloga(normas no mesmo documento. Ex: Funcionário Público)
II) Heteróloga(outro documentolegal. Ex: impedimento para casamento do CC).
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Classificação da norma penal em branco.
A norma penal em branco se classifica em:
- Norma penal em branco homogênea ou em sentido amplo ou de complementação homóloga ou imprópria (esta última nomenclatura foi cunhada por Mezger);
- Norma penal em branco heterogênea ou em sentido estrito ou de complementação heteróloga ou própria (esta última nomenclatura foi cunhada por Mezger).
A diferença entre as duas espécies de norma penal em branco reside na fonte de produção, tanto da norma em branco, quanto do seu complemento.
No Direito Penal Brasileiro, a única fonte de produção do Direito Penal é a União Federal, que por meio do seu órgão legislativo Congresso Nacional, tem atribuição para criar as normas do Direito Penal, na forma do art. 22, I da Constituição da República de 1988, no exercício de sua competência privativa.
Assim, quando a norma penal em branco e o seu complemento derivarem da mesma fonte de produção, isto é, Congresso Nacional, haverá uma homogeneidade de fontes de produção. Nessa hipótese diz-se que a norma penal em branco é homogênea.(Ampla)
Entretanto, de forma diversa, quando a norma penal em branco e o seu complemento não derivarem da mesma fonte de produção, isto é, quando a norma penal em branco derivar do Congresso Nacional e o complemento derivar de outro órgão que não o Congresso Nacional, haverá uma heterogeneidade de fontes de produção. Nessa hipótese diz-se que a norma penal em branco é heterogênea.(Estrita)
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É uma lástima essa classificação em sentido lato ou estrito.
A classificação em homogênea e heterogênea não falo nada, pois as próprias palavras dizem homo = igual / hetero = diferente, diverso, até aí tudo bem.
Mas sentido lato = mesma fonte legislativa? Pelo amor de Deus! vá tomar banho, qual é o sentido disso. Todo mundo sabe que sentido lato é usado para abranger e não restringir e, do mesmo modo, sentido estrito é usado para restringir e não abranger. Ora se tivesse de ser classificada em sentido lato seria, pela lógica, a norma penal em branco que se utiliza de um regulamento, portaria etc. pois o seu complemento vem de outro fonte criadora que não o legislador.
Por fim, uma classificação ou é útil ou inútil, não se pode dar valor ao ponto de dizer se ela é válida ou inválida, certa ou errada; porque cada doutrinador pode dar a classificação que bem entender pela própria natureza utilitária desta.
Vão elaborar uma questão que preste, ou que tenha ao menos bom-senso!
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Quando o doutrinador esgota seu conhecimento mas quer se aparecer ou se destacar no mundo jurídico ele inventa essas baboseiras de classificações. Isso é muito fácil de se fazer porque essa graaaande contribuição para direito é assunto aberto e é difícil contestar. Mas o maior problema é quando a banca examinadora acha esse assunto de suma importância para o futuro servidor público, para o bem do interesse público.
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Gabarito letra b
Norma penal em sentido estrito / própria / heterogênea: São aquelas em que a complementação normativa não está em um documento emanado do legislativo. Ex: Na lei de drogas 11.343/06 fala que consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência... (Mas cafeína, até chocolate pode causar dependência). Por isso, existe a portaria da Anvisa 343/98 que complementa o sentido explicando exatamente quais são as substâncias que se enquadram na lei de drogas.
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Própria/Sentido estrito/heterogênea: o complemento é dado por espécie normativa diversa (portaria, por exemplo);
Imprópria/sentido amplo/homogênea: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).
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· Norma Penais em Branco Homogenia ou Lato Sensu: O complemento da norma é outra lei, ou seja, o complemento tem a mesma origem e mesma natureza jurídica da lei penal a ser complementada.
A norma Penal Homogenia ainda pode ser dividida em Homovitelina onde a norma penal e o seu complemento estão no mesmo diploma legal (Ex.: Art. 304 CP) ou Heterovitelina por sua vez a norma penal e seu complemento estão em diploma legais diversos (Art.169 pág Único CP).
· Heterogenia ou Fragmentaria ou Strito Sensu: O complemento e um ato administrativo (Infralegal). Ex. Lei de Drogas.
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A norma penal em branco significa, de forma bem singular, que há necessidade de um complemento normativo (concedido por outra norma). A norma é incompleta. A norma incompleta se divide em norma penal em branco e tipo aberto. Neste caso, o que interessa é a norma penal em branco.
Esta norma se subdivide em:
1- Norma Penal em Branco Própria ou em Sentido Estrito ou Heterogênea: cujo sentido é de que há necessidade de complemento normativo diverso do emanado pelo legislador, ou seja, se a norma tem sua origem em uma lei e nos ei dispositivo há menção em complementar por outra norma que não seja lei.
2- Norma Penal em Branco Imprópria ou em Sentido Amplo ou Homogênea: cujo sentido é de que o complemento normativo emana do legislador, ou seja, é uma lei sendo complementada por outra lei. Desta norma, há uma subdivisão:
2.1- Norma Penal em Branco Imprópria ou em Sentido Amplo ou Homogênea Homovitelina (homóloga): é quando o complemento provém da mesma instância legislativa (Código Penal complementado pelo mesmo Código Penal), ex.: conceito de funcionário público.
2.2- Norma Penal em Branco Imprópria ou em Sentido Amplo ou Homogênea Heterovitelina (heteróloga): é quando o complemento emana de instância legislativa diversa (Código Penal complementado pelo Código Civil), ex.: art. 236, do CP.
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Kkkkkk, Jôvani meu irmão, concordo totalmente com você. Aliás, seu raciocínio foi perfeito. Tive que fazer a assinatura do QC pra encontrar alguém que comunga da minha mesma opinião. Parabéns pela perspicácia Jôvani.
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Estrito - hEterogêneo - diverso documento;
aMplo - hoMogêneo - mesmo documento.
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Outra classificação importante:
Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação. Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violação ao principio da reserva legal. Exemplos dessa espécie de lei penal em branco são encontrados nos artigos 1.° a 3,° da Lei 2.88911956, relativos ao crime de genocídio.
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LETRA B
Normal penal em branco heterogênea, própria ou scrito sensu.