ALT. D
Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
A) competência tributária (ERRADA)
A competência do ICMS é dos Estados e DF. A competência do IPI é da União.
B) lançamento por declaração (ERRADA)
O ICMS e o IPI têm lançamento por homologação.
C) seletividade obrigatória (ERRADA)
Para o IPI é obrigatório obedecer ao princípio da seletividade, já para o ICMS é facultativo.
D) princípio da não cumulatividade (CORRETA)
Os dois são não-cumulativos.
E) incidência na exportação de produtos industrializados (ERRADA)
Nem o ICMS, nem o IPI incidem na exportação de produtos industrializados.