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ID
958714
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É princípio tributário não expressamente previsto na Consti­ tuição Federal/88:

Alternativas
Comentários
  • Bom pessoal, é clarividente a resposta dessa questão posto que a segurança jurídica é príncipio générico do direito com um todo, e não tão somente aplicado ao direito tributário, todavia observa-se que tal príncipio não encontra-se elçencado em nenhum dos compêndios de nossa magna lei. Os demais, citados na questão, têm fulcro evidente em nossa CF/88!

    Bons estudos.
  • O Princípio da uniformidade tributária encontra-se no art. 151 da CF. Ele se subdivide em 4: Uniformidade geográfica o qual veda a instituição de “tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro..". Uniformidade na Tributação das Rendas das Obrigações da Dívida Pública, que veda a União da tributação da renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em níveis superiores aos fixados para as suas obrigações (art. 151, II). Uniformidade na Tributação da Remuneração e Proventos dos Agentes Públicos - evita tratamento tributário diferenciado entre servidores da União e servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Vedação de Isenções Heterônomas - artigo 151, III ao proibir a União “instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”

    O Princípio da Imunidade Tributária está previsto no art. 150, VI da CF:

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Princípio da Personificação do Imposto - art. 145, par. primeiro:
    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Princípio da irretroatividade da lei fiscal: Além de prevista na Constituição Federal ( art. 5º, XXXVI) a regra geral da irretroatividade, há o art. que trata especificamente da irretroatividade da lei tributária:  art. 150, III, alínea “a” - É vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
    Ensina Sacha Calmon: a irretroatividade da lei  fiscal, salvo quando interpretativa ou para beneficiar, é princípio geral de direito do Direito, sendo que não seria de fundamental importância que o legislador constituinte o mencionasse na parte das vedações ao poder de tributar.
  • Ta de brincadeira essa tal de CEPERJ