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ID
958726
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na hipótese de um contribuinte não recolher um tributo devido, consumando a conduta descrita como crime contra a ordem tributária, por ter cometido um erro na interpretação da lei tributária, estará configurado, em tese, o seguinte instituto de direito penal:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 CP- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A referida pergunta é da seara penal e não tributária. No que diz respeito ao direito penal, o erro de tipo não se refere ao um erro quanto ao conhecimento da lei ou sua interpretação, mas sim quanto à uma percepção equivocada da realidade. O clássico exemplo é uma pessoa pegar um isqueiro de outra pessoa mas acreditando fielmente ser o seu, ou seja, há um erro quanto ao elemento "coisa alheia" do tipo do art. 155 (furto) , pois a pessoa acreditava ser coisa própria.

    Outra situação vista no direito penal é o erro de proibição, na qual a pessoa desconhece a existência de uma norma, ou conhecendo, considera a norma não vigente ou a interpreta de forma equivocada. O exemplo clássico é do Holandês acender um cigarro de maconha em um bar no Brasil acreditando fielmente ser permitido assim como é em Amsterdam.

    Bom, o aprofundamento da matéria pode ser estudado neste artigo: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm

    Infelizmente tributaristas não deveriam se imiscuir em temas do direito penal ao formular perguntas que não são de seu ramo de conhecimento.
  • "Na hipótese de um contribuinte não recolher um tributo devido, consumando a conduta descrita como crime contra a ordem tributária, por ter cometido um erro na interpretação da lei tributária, estará configurado, em tese, o seguinte instituto de direito penal:"

    Ué, mas se o erro foi relativo à interpretação da lei tributária, configura-se, então, erro de proibição, estou enganado? Não houve percepção equivocada da realidade, o contribuinte "não atirou no amigo pensando que o mesmo era um urso", ele se equivocou na interpretação da lei.
  • concordo plenamente, o gabarito esta equivocado.

  • Acredito que, no exemplo dado, o erro do indivíduo recai sobre o fato(atira no amigo pensando se tratar de um urso). Enquanto, na questão, o erro recai sobre a interpretação da norma em si.

  • Bom também achei que estava equivocado o gabarito, busquei no gabarito da provo em sí, Oficial de Fazenda (SEFAZ RJ)/2010.

    e infelizmente no gabarito a resposta correta é : Erro do tipo, minha cabeça deu 5 voltas agora... afff.... não sei mais nada.

     

  • "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço" (art. 21, CP). Parece-me claro que, aí, se trata de um erro de proibição, não de tipo.

  • Você está incorreto Leandro. O contribuinte conhece a lei, porém a interpretou de forma incorreta. Se ele a interpretasse da forma correta, ele teria realizado o recolhimento e não incorreria na infração penal. Erro de proibição seria se o contribuinte não conhecesse a lei e muito menos o tributo em questão. Temos um caso típico de erro de tipo essencial evitável/vencível/inescusável, pois ele poderia ter chegado ao entendimento correto. Estude mais esses dois conceitos, pois são muito importantes.

  • O gabarito não está equivocado. De fato é erro de tipo. Erro de proibição seria se o agente não conhecesse a lei, quando diz "Erro de interpretação" supõe-se que conhecia-se a lei, porém o erro foi em exteriorizá-la nos atos. Essa questão é confusa mesmo porque não deixa muito explícito que o individuo conhecia a lei.

  • Vou ser sincera e dizer que só acertei essa questão porque coloquei no meu filtro para ordenar por questões mais difíceis e seria muito óbvio apontar a Letra "b" - erro de proibição.

    Então, para concluir que se tratava de erro de tipo (Letra A), fiz o seguinte raciocínio:

    Erro de tipo essencial (ou erro de tipo incriminador) recai sobre elementar ou circunstâncias do tipo penal. Então é o erro que recai sobre uma circunstância fática descrita no tipo. A questão fala na hipótese de um contribuinte não recolher um tributo DEVIDO, então podemos concluir que o "devido" é uma elementar descrita no tipo. Imagine o tipo "deixar de recolher tributo DEVIDO...", desse modo, se - por equivocada interpretação (que seja) - ele considera que o tributo é indevido, ele incidiu em erro sobre uma elementar fática, se tratando, por isso, de erro de tipo essencial.

    Não sou muito boa em tributário, tentei encontrar um tipo penal equivalente e achei esse descrito na Lei 8.137/90

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:                

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Mesmo que esse tipo penal não fale em tributo "devido", acho que o mesmo raciocínio da questão poderia se aplicar, pois se um indivíduo deixar de recolher um tributo que "deveria recolher aos cofres públicos" (é elemento do tipo) por considerar que não deveria recolhê-lo, ele comete erro sobre elementar do tipo, erro de tipo, portanto.

  • erro de proibição x erro de tipo - O erro de proibição recai sobre a ilicitude do fato, já o erro de tipo incide sobre a falsa percepção da realidade em cima das circunstâncias fáticas ou sobre os elementos do tipo penal.

    Exemplo da diferença entre os dois: I

    magine-se uma moça nadando, às escuras, em um represa, quando começa a se afogar. Maria e Carlinhos estão próximos, aquela não enxerga bem e por isso não percebe que é um ser humano, acreditando ser um animal se banhando; Carlinhos enxerga bem, entretanto nota que a moça não tem nenhuma relação de parentesco e amizade com ele, por isso ignora o afogamento, por achar que não tem o dever de salvá-la.

    Com base na situação hipotética, Maria age em erro de tipo e Carlinhos em erro de proibição!

  • erro de proibição x erro de tipo - O erro de proibição recai sobre a ilicitude do fato, já o erro de tipo incide sobre a falsa percepção da realidade em cima das circunstâncias fáticas ou sobre os elementos do tipo penal.

    Exemplo da diferença entre os dois: I

    magine-se uma moça nadando, às escuras, em um represa, quando começa a se afogar. Maria e Carlinhos estão próximos, aquela não enxerga bem e por isso não percebe que é um ser humano, acreditando ser um animal se banhando; Carlinhos enxerga bem, entretanto nota que a moça não tem nenhuma relação de parentesco e amizade com ele, por isso ignora o afogamento, por achar que não tem o dever de salvá-la.

    Com base na situação hipotética, Maria age em erro de tipo e Carlinhos em erro de proibição!

  • Nobres, não há o que ponderar, gabarito está equivocado! O imputado desse o quê? Tinha conhecimento, MAS DEVIDO A UMA MÁ INTERPRETAÇÃO. O que nos leva a ERRO DE PROIBIÇÃO.

    VAI COLOCAR 50 VEZES ESSE MALDITO GABARITO, E EU RESPONDEREI 50 VEZES, LETRA "B" MUDA-SE DOUTRINA, MAS NUNCA, JURISPRUDÊCIA.

  • A banca seguiu o entendimento de José Frederico Marques e Ruy Barbosa Nogueira (Curso de Direito Tributário, 14a edição, p. 216):

    "Para concluir este capítulo, transcrevemos o final da aula do eminente penalista Prof. José Frederico Marques e que a nosso convite deu a aula e seminário de 'Direito Penal Tributário' no Curso realizado para 447 graduados, pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário, em 1975:

    '[...] o erro relativo a direito extrapenal se equipara ao erro de fato. Assim sendo, se o contribuinte, por exemplo, comete o ilícito penal por escusável erro sobre o entendimento da lei de Direito Tributário, punível não será o ato que praticou, pela ocorrência de erro de fato.' [e aqui tem essa nota de rodapé do Ruy Barbosa Nogueira sobre esse trecho] O conhecimento enciclopédico do Direito por parte do Prof. José Frederico Marques pode, neste trecho, mostrar que S. Exa. é também um tributarista, pois o CTN prevê até a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo 'ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato' (art. 172, 11)."

  • ERRO DE PROIBIÇÃO, a pessoa conhece a lei, mas desconhece o conteúdo proibitivo que a norma vincula. O que não é o caso. Na questão a pessoa erra sobre elemento essencial do tipo penal. Teria que pagar x acabou pagando y, por exemplo, deixando de pagar x. Ela erra na escolha dos elementos objetivos, escolhe outra coisa. Pra ser mais claro, deveriamos observar mais atentamente o texto legal e as provas carreadas aos autos.

  • Fui seco na alternativa B, porque eu estava agora há pouco lendo Cleber Masson e Guilherme Nucci.

    Entendi que o erro na interpretação da lei recai mais para erro de proibição. Ao menos a redação da questão focou na interpretação e não no fato.

    Resumindo dos livros:

    a) erro relativo aos pressuposto fático de uma causa de exclusão da ilicitude: agente encontra seu desafeto, que leva a mão ao casaco, sendo morto por isso, descobrindo-se, posteriormente, que o desafeto ficou cego (ausente a "injusta agressão" da legítima defesa)

    b) erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude: sujeito flagra sua mulher com amante em adultério, e mata ambos por acreditar se achar em legítima defesa da honra (hipótese não aceita do instituto)

    c) erro relativo aos limites da causa de exclusão da ilicitude: fazendeiro que reputa adequado matar quem invada sua propriedade (defesa residencial não permite esta reação desproporcional e não moderada)

    "b" e "c" são considerados Erro de Proibição

    "a" pode ser Erro de Tipo Permissivo (teoria limitada da culpabilidade) ou Erro de Proibição (teoria extremada da culpabilidade)

  • Fui seco na alternativa B, porque eu estava agora há pouco lendo Cleber Masson e Guilherme Nucci.

    Entendi que o erro na interpretação da lei recai mais para erro de proibição. Ao menos a redação da questão focou na interpretação e não no fato.

    Resumindo dos livros:

    a) erro relativo aos pressuposto fático de uma causa de exclusão da ilicitude: agente encontra seu desafeto, que leva a mão ao casaco, sendo morto por isso, descobrindo-se, posteriormente, que o desafeto ficou cego (ausente a "injusta agressão" da legítima defesa)

    b) erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude: sujeito flagra sua mulher com amante em adultério, e mata ambos por acreditar se achar em legítima defesa da honra (hipótese não aceita do instituto)

    c) erro relativo aos limites da causa de exclusão da ilicitude: fazendeiro que reputa adequado matar quem invada sua propriedade (defesa residencial não permite esta reação desproporcional e não moderada)

    "b" e "c" são considerados Erro de Proibição

    "a" pode ser Erro de Tipo Permissivo (teoria limitada da culpabilidade) ou Erro de Proibição (teoria extremada da culpabilidade)

  • Erro de proibição. Sabia o que estava fazendo, porém, interpretou erroneamente o texto legal.

    Gabarito errado.

  • Pelo que entendi, é uma questão que remete mais a entendimento do Direito Tributário do que do Direito Penal em si. Então, parece que a doutrina tributarista entende como erro de fato/tipo a interpretação errônea da legislação tributária.

  • Pra ser sincero, não concordo com nenhuma das assertivas como corretas. Acredito que, fazendo uma analogia para o direito penal, trata-se de erro de subsunção.

    ERRO DE SUBSUNÇÃO: O erro de subsunção ocorre quando o agente decifra equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento. Explicam Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina: “Erro de tipo e erro de subsunção: neste último caso, que retrata uma situação jurídica penalmente irrelevante, o erro do agente recai sobre conceitos jurídicos, ou seja, sobre a compreensão do sentido jurídico de um requisito (normativo) previsto no tipo legal. No erro de subsunção há, portanto, uma valoração jurídica equivocada, isto é, uma interpretação jurídica errônea do que está contido no tipo. O erro de subsunção não afasta a responsabilidade penal do agente”.

    --> Na questão o contribuinte não pagou o tribut devido em razão de ter "cometido um erro na interpretação da lei tributária"