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"A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade." (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.826, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.
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pra mim tb é A.
jurisprudência do STF
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Também marquei "a".
:(
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pq nao oderia ser a A? alguem poderia me explicar?
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Alguém sabe dizer se esse gabarito foi mantido? Obg
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“As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002). Vide: MS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.
“A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007. Vide: ADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.
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Acho que não anularam essa questão, porque no site da FCC só consta a anulação da questão 65 e essa questão é a 48 do Tipo 001:
"O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO de Provas e Títulos para Outorga de Delegações
de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, DESEMBARGADOR FAUSTO CASTRO CAMPOS, TORNA
PÚBLICA a lista de candidatos habilitados na Prova de Seleção do referido certame, conforme Anexos I e II
deste Edital e INFORMA:
I – que em face da análise dos recursos interpostos contra questões e gabaritos preliminares, pela Banca
Examinadora e pela Comissão do Concurso, houve anulação de questão e consequente atribuição de ponto a
todos os candidatos presentes à prova, para o Critério de Ingresso - Provimento.
Questão 65 tipo 1
Questão 65 tipo 2
Questão 66 tipo 3
Questão 66 tipo 4
Questão 65 tipo 5"
ACHO que o erro da alternativa A é se referir apenas à "remuneração", pois a Lei 10.169 refere-se ao custo e à remuneração e, diga-se de passagem, a FCC cobra muito a redação literal da lei.
Art. 1oOs Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.
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As taxas também podem ser cobradas pela utilização potencial (serviço colocado à disposição). Além disso, a redação do Art. 98, § 2º, também classifica como taxa quando os coloca junto com as custas judiciais.
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Também havia marcado a letra a, e ao procurar a resposta encontrei o artigo abaixo que explica sobre ot ema
A natureza jurídica do emolumento notarial e registral reveste-se, portanto, de essência privatística, funcionando como uma contraprestação remuneratória, salarial, de propriedade do notário e registrador, e que tem como fim o cometimento dos seus misteres públicos e sociais.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6313/da-natureza-juridica-dos-emolumentos-notariais-e-registrais#ixzz3FkcSqrLT
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[...] os emolumentos exigidos pelos cartórios servem como contraprestação dos serviços públicos prestados, caracterizando-se como taxa. Precedentes do STF: ADC n. 5 MC/DF, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19-09-2003 e ADI n. 1.444/PR, rel. Min. Sydney
Sanches, DJ de 11-04-2003.
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Meu raciocínio para não marcar a alternativa A.
Considerei os emolumentos como Preços Públicos, já que há uma concessão do serviço.
Possa ser que meu raciocínio esteja errado, mas ajudou a acerta a questão e no final de contas é isso que importa.
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Ensina Eduardo Sabbag (in Manual de Direito Tributário. 5 ed. p. 442/443):
"Muito já se discutiu sobre a natureza jurídica das custas processuais, colocando-se em xeque sua fisionomia tributária. A jurisprudência, todavia, vem considerando as custas como espécie de tributo, na forma de "taxa", que visa remunerar o Estado, em caráter retributivo, na prestação de serviços, pelo poder público, direta ou indiretamente, à população.As custas processuais, como gênero, podem ser dividir em: (I) 'taxa judiciária', (II) 'custas (em sentido estrito)' e (III) 'emolumentos' - todos como nítidas taxas de serviço.(...)a) Emolumentos: são devidos pelos serviços notariais e de registro, estes prestados por meio de delegação ao setor privado, ex vi do art. 236, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 8.935/94. Nesse passo, os emolumentos são devidos pela realização dos atos de registro e baixa a cargo dos distribuidores. Os emolumentos destacam-se, portanto, como custas, na espécie 'custas extrajudiciais', 'pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236, CF)' (...ADI n. 1.444/PR-2003) (...)"
Portanto, a meu ver, na linha da doutrina acima, o item correto deveria ser o "a".
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Acredito que o erro na alternativa "a"é a palavra "público", uma vez que os serviços são privados, tanto é que é devido ISS.
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Segundo entendimento jurisprudencial a alternativa correta é A
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Acerca da alternativa "A", a colega Nay concurseira tem razão. Senão vejamos:
"A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade." (ADI 1.378-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.826, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.
No entanto, a questão não pediu o entendimento jurisprudencial. Por esta razão acredito que a questão foi considerada incorreta!
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A palavra público não torna a assertiva errada. Os serviços notarias e de registro são serviços iminentemente públicos, o exercício é que se da de forma privada por meio de delegação.
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Fato, para o STF, os emolumentos e as custas judiciais possuem natureza tributária da espécie taxa. A FCC tem um entendimento diverso.
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O equívoco está na Banca.
Conforme pacificado no STF (e isso não é mais um entendimento, mas o que é certo, sendo esta a função de um Tribunal), os serviços notariais e de registro são públicos, delegados à esfera privada por meio de concurso público, e o valor dos emolumentos serão fixados em atenção à lei federal nacioanl (CF, art. 236, §2º).
Os emolumentos compatibilizam-se com os artigos 3º e 77 do CTN e, eventual norma estadual destinando tais valores tributários ao concessionário não descaracteriza a natureza tributária dos mesmos.
É mais "produtivo" memorizar o entendimento dado como errado nesta questão, pensando em uma eventual questão discursiva.
E, data vênia, banca examinadora não tem entendimento, pois não presta serviço jurisdicional nem apoia o intérprete do direito (doutrina).
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Geral errou na prova...
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Tarifa ou Preço Público: remuneração paga pelo usuário a concessionários e permissionários em troca da prestação de serviços públicos delegados. NÃO É TRIBUTO (ñ p. legalidade e anterioridade). Receita originária.
Prestado diretamente pelo Estado = taxa. É TRIBUTO. Receita derivada.
Pedágio: valor cobrado do usuário “pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.
Via pública conservada diretamente pelo Estado = pedágio-taxa (tributo).
Via pública conservada por delegatário de serviço público = pedágio-tarifa (ñ é tributo).
Foro e Laudêmio = contraprestação originada no contrato privado de enfiteuse; não são tributos, pois não decorrem de lei.
“Taxa” de ocupação de terrenos da União: natureza contratual; não é tributo.
Emolumentos notariais: natureza tributária de taxas. Competência estadual ou distrital.
Custas, taxas e emolumentos judiciários: natureza jurídica de taxa.
Compensação financeira pela exploração de recursos minerais (tributo mineral): ñ é tributo; natureza administrativo-contratual.
Compensação financeira pela exploração de recursos hídricos: não é tributo.
Royaltes do petróleo: não tem natureza tributária; inexiste espécie tributária apropriada para exploração de bem público.
Contrapartidas ambientais (“falsos tributos ambientais”): natureza tributária de taxa.
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FCC querendo ser mais que o STF. Só no Brasil mesmo.
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A questão exige o conhecimento conceitual de tributos e as espécies tributárias, sendo primordial saber a diferença entre as espécies tributárias para, por exclusão, responder a questão.
A alternativa A está incorreta porque não tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição., conforme art. 77 do CTN.
A alternativa B está incorreta porque o imposto tem como fato gerador situação independente de atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art. 16 CTN).
A alternativa C está correta de modo que conforme a Lei 8935/98 nos dispositivos 28 e 36, os emolumentos possuem natureza remuneratória dos serviços prestados.
A alternativa D está incorreta pois emolumentos possuem natureza privada e não correspondem às custas, possuem natureza remuneratória.
A alternativa E está incorreta já que os emolumentos não possuem natureza jurídica tributária.
Diante do exposto, o gabarito do professor é a alternativa C.
Gabarito do professor: C.