SóProvas


ID
959767
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente ao serviço público notarial e de registro, os emolumentos são entendidos como

Alternativas
Comentários
  • "A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade." (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.826, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.

     
  • pra mim tb é A.
    jurisprudência do STF
  • Também marquei "a".
    :(
  • pq nao oderia ser a A? alguem poderia me explicar?


  • Alguém sabe dizer se esse gabarito foi mantido? Obg

  • “As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002). VideMS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.


    “A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentidoADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007. VideADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.

  • Acho que não anularam essa questão, porque no site da FCC só consta a anulação da questão 65 e essa questão é a 48 do Tipo 001:

    "O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO de Provas e Títulos para Outorga de Delegações 

    de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, DESEMBARGADOR FAUSTO CASTRO CAMPOS, TORNA 

    PÚBLICA a lista de candidatos habilitados na Prova de Seleção do referido certame, conforme Anexos I e II 

    deste Edital e INFORMA: 

    I – que em face da análise dos recursos interpostos contra questões e gabaritos preliminares, pela Banca 

    Examinadora e pela Comissão do Concurso, houve anulação de questão e consequente atribuição de ponto a 

    todos os candidatos presentes à prova, para o Critério de Ingresso - Provimento. 

    Questão 65 tipo 1 

    Questão 65 tipo 2 

    Questão 66 tipo 3 

    Questão 66 tipo 4 

    Questão 65 tipo 5" 

    ACHO que o erro da alternativa A  é se referir apenas à "remuneração", pois a Lei 10.169 refere-se ao custo e à remuneração e, diga-se de passagem, a FCC cobra muito a redação literal da lei. 

    Art. 1oOs Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

     


  • As taxas também podem ser cobradas pela utilização potencial (serviço colocado à disposição). Além disso, a redação do Art. 98, § 2º, também classifica como taxa quando os coloca junto com as custas judiciais.

  • Também havia marcado a letra a, e ao procurar a resposta encontrei o artigo abaixo que explica sobre ot ema

    A natureza jurídica do emolumento notarial e registral reveste-se, portanto, de essência privatística, funcionando como uma contraprestação remuneratória, salarial, de propriedade do notário e registrador, e que tem como fim o cometimento dos seus misteres públicos e sociais.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6313/da-natureza-juridica-dos-emolumentos-notariais-e-registrais#ixzz3FkcSqrLT

  • [...] os emolumentos exigidos pelos cartórios servem como contraprestação dos serviços públicos prestados, caracterizando-se como taxa. Precedentes do STF: ADC n. 5 MC/DF, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19-09-2003 e ADI n. 1.444/PR, rel. Min. Sydney

    Sanches, DJ de 11-04-2003.


  • Meu raciocínio para não marcar a alternativa A.

    Considerei os emolumentos como Preços Públicos, já que há uma concessão do serviço.

    Possa ser que meu raciocínio esteja errado, mas ajudou a acerta a questão e no final de contas é isso que importa. 

  • Ensina Eduardo Sabbag (in Manual de Direito Tributário. 5 ed. p. 442/443):

    "Muito já se discutiu sobre a natureza jurídica das custas processuais, colocando-se em xeque sua fisionomia tributária. A jurisprudência, todavia, vem considerando as custas como espécie de tributo, na forma de "taxa", que visa remunerar o Estado, em caráter retributivo, na prestação de serviços, pelo poder público, direta ou indiretamente, à população.As custas processuais, como gênero, podem ser dividir em: (I) 'taxa judiciária', (II) 'custas (em sentido estrito)' e (III) 'emolumentos' - todos como nítidas taxas de serviço.(...)a) Emolumentos: são devidos pelos serviços notariais e de registro, estes prestados por meio de delegação ao setor privado, ex vi do art. 236, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 8.935/94. Nesse passo, os emolumentos são devidos pela realização dos atos de registro e baixa a cargo dos distribuidores. Os emolumentos destacam-se, portanto, como custas, na espécie 'custas extrajudiciais', 'pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236, CF)' (...ADI n. 1.444/PR-2003) (...)"

    Portanto, a meu ver, na linha da doutrina acima, o item correto deveria ser o "a".
  • Acredito que o erro na alternativa "a"é a palavra "público", uma vez que os serviços são privados, tanto é que é devido ISS.

  • Segundo entendimento jurisprudencial a alternativa correta é A

  • Acerca da alternativa "A", a colega Nay concurseira tem razão. Senão vejamos:

    "A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade." (ADI 1.378-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentidoADI 3.826, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.


    No entanto, a questão não pediu o entendimento jurisprudencial. Por esta razão acredito que a questão foi considerada incorreta!



  • A palavra público não torna a assertiva errada. Os serviços notarias e de registro são serviços iminentemente públicos, o exercício é que se da de forma privada por meio de delegação.

  • Fato, para o STF, os emolumentos e as custas judiciais possuem natureza tributária da espécie taxa. A FCC tem um entendimento diverso.

  • O equívoco está na Banca.

    Conforme pacificado no STF (e isso não é mais um entendimento, mas o que é certo, sendo esta a função de um Tribunal), os serviços notariais e de registro são públicos, delegados à esfera privada por meio de concurso público, e o valor dos emolumentos serão fixados em atenção à lei federal nacioanl (CF, art. 236, §2º).

    Os emolumentos compatibilizam-se com os artigos 3º e 77 do CTN e, eventual norma estadual destinando tais valores tributários ao concessionário não descaracteriza a natureza tributária dos mesmos.

    É mais "produtivo" memorizar o entendimento dado como errado nesta questão, pensando em uma eventual questão discursiva.

    E, data vênia, banca examinadora não tem entendimento, pois não presta serviço jurisdicional nem apoia o intérprete do direito (doutrina).

  • Geral errou na prova...

  • Tarifa ou Preço Público: remuneração paga pelo usuário a concessionários e permissionários em troca da prestação de serviços públicos delegados. NÃO É TRIBUTO (ñ p. legalidade e anterioridade). Receita originária.

    Prestado diretamente pelo Estado = taxa. É TRIBUTO. Receita derivada.

    Pedágio: valor cobrado do usuário “pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.

    Via pública conservada diretamente pelo Estado = pedágio-taxa (tributo).

    Via pública conservada por delegatário de serviço público = pedágio-tarifa (ñ é tributo).

    Foro e Laudêmio = contraprestação originada no contrato privado de enfiteuse; não são tributos, pois não decorrem de lei.

    “Taxa” de ocupação de terrenos da União: natureza contratual; não é tributo.

    Emolumentos notariais: natureza tributária de taxas. Competência estadual ou distrital.

    Custas, taxas e emolumentos judiciários: natureza jurídica de taxa.

    Compensação financeira pela exploração de recursos minerais (tributo mineral): ñ é tributo; natureza administrativo-contratual.

    Compensação financeira pela exploração de recursos hídricos: não é tributo.

    Royaltes do petróleo: não tem natureza tributária; inexiste espécie tributária apropriada para exploração de bem público.

    Contrapartidas ambientais (“falsos tributos ambientais”): natureza tributária de taxa.

  • FCC querendo ser mais que o STF. Só no Brasil mesmo.

  • A questão exige o conhecimento conceitual de tributos e as espécies tributárias, sendo primordial saber a diferença entre as espécies tributárias para, por exclusão, responder a questão.

    A alternativa A está incorreta porque não tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição., conforme art. 77 do CTN.

    A alternativa B está incorreta porque o imposto tem como fato gerador situação independente de atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art. 16 CTN).

    A alternativa C está correta de modo que conforme a Lei 8935/98 nos dispositivos 28 e 36, os emolumentos possuem natureza remuneratória dos serviços prestados.

    A alternativa D está incorreta pois emolumentos possuem natureza privada e não correspondem às custas, possuem natureza remuneratória.

    A alternativa E está incorreta já que os emolumentos não possuem natureza jurídica tributária. 

    Diante do exposto, o gabarito do professor é a alternativa C.



    Gabarito do professor: C.