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Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, (...);
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Vale lembrar que neste rol de brasileiros estão os natos, naturalizados e o português equiparado.
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ART 37- II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas etítulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaçõespara cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchidosem observância da classificação." (SÚM. 15)"Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse" (SÚM. 16)"A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse." (SÚM. 17)
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“Estrangeiro. Acesso ao serviço público. Art. 37, I, da CF/1988. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o art. 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/1998], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável.” (RE 544.655-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-9-2008, Segunda Turma, DJE de 10-10-2008.) Vide: AI 590.663-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma, DJE de 12-2-2010.
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Gabarito: letra E
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Questão capciosa, já que:
Art. 37. (...)
I - os cargos (públicos), empregos (públicos) e funções públicas são acessíveis aos brasileiros (natos e naturalizados) que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Os brasileiros (natos e naturalizados) poderão ocupar cargos públicos e empregos públicos, desde que preencham os requisitos previstos em lei.
Os estrangeiros só poderão ocupar cargos públicos que a lei autorizar (permitir).
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Estrangeiros podem ter CARGOS PÚBLICOS e EMPREGOS PÚBLICOS!!!
Estrangeiros podem ter CARGOS PÚBLICOS e EMPREGOS PÚBLICOS!!!
Estrangeiros podem ter CARGOS PÚBLICOS e EMPREGOS PÚBLICOS!!!
Estrangeiros podem ter CARGOS PÚBLICOS e EMPREGOS PÚBLICOS!!!
Estrangeiros podem ter CARGOS PÚBLICOS e EMPREGOS PÚBLICOS!!!
Estrangeiros podem ter CARGOS PÚBLICOS e EMPREGOS PÚBLICOS!!!
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;