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ALT. E
Art. 166 CC. É nulo o negócio jurídico quando:
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Quanto à invalidade do negócio jurídico é correto afirmar:
a) O negócio jurídico anulável pode ser pronunciado de ofício e pode ser alegado por qualquer interessado, bem como pelo Ministério Público. ERRADA
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
b) O negócio jurídico anulável não se confirma, nem se convalesce pelo decurso do tempo. ERRADA
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
c) É anulável o negócio jurídico simulado, subsistindo o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. ERRADA
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
d) A invalidade do instrumento induz à do negócio jurídico, ainda que este possa provar-se por outro meio. ERRADA
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
e) O negócio jurídico é nulo quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade, bem como se a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. CERTA
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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Só complementando a resposta da colega quanto ao item B:
O negócio que não se confirma e nem se convalesce pelo decurso do tempo é o NULO e não o ANULÁVEL, conforme o art.169 do CC.
Vejamos:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo
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O artigo 166, incisos V e VII, do Código Civil, embasa a resposta correta (letra E):
É nulo o negócio jurídico quando:
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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a)
O negócio jurídico NULO pode ser pronunciado de ofício e pode ser alegado por qualquer interessado, bem como pelo Ministério Público.
b)
O negócio jurídico NULO não se confirma, nem se convalesce pelo decurso do tempo.
c)
É NULO o negócio jurídico simulado, subsistindo o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
d)
A invalidade do instrumento induz à do negócio jurídico, salvo quando este possa provar-se por outro meio.
e)
O negócio jurídico é nulo quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade, bem como se a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.