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ID
95980
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, entre outros casos, a de

Alternativas
Comentários
  • Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Inciso XI trata do teto remuneratório da Administração Pública)a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;A questão trata do inciso b), já que Defensor Público é um cargo técnico.As alternativas c), d) e e) estão incorretas por tratarem de 2 cargos técnicos.
  • Ressalte-se que mesmo nesses casos de acumulação, aplica-se a regra do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da CR/88.Há também a possibilidade de acumulação de uma atividade com mandato eletivo de vereador, nos termos do inciso III do artigo 38 da CF: Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998) (...) III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;No que tange a acumulação por aposentados, é de entendimento do STF que a acumulação de proventos e vencimentos será possível nas mesmas atividades prevista nas alíneas do inciso XVI. Neste sentido o Prof. Hely Lopes Meirelles afirma que "A proibição de acumular, sendo uma restrição de direito, não pode ser interpretada ampliativamente. (...) Trata-se, todavia, de uma exceção, e não de uma regra, que as Administrações devem usar com cautela, pois, como observa Castro Aguiar, em geral, as acumulações são nocivas, inclusive porque cargos acumulados são cargos mal-desempenhados'".
  • Serão acumulados os cargos de PROFESSOR + qualquer cargo técnico e científico, de acordo com o inciso XVI, alínea b. Nesse caso, o cargo de DP será considerado um cargo técnico e será acumulado com o de professor. O mesmo equivale para os magistrados, que poderão apenas acumular este cargo mais o do magistério, lembrando que deverá sempre haver compatibilidade de horários.
  • Cargos técnicos ou científicos mencionados nas questões da FCC que poderão ser acumulados com cargo de Professor:
    Advogado de Empresa Pública;

    Analista Judiciário;

    Procurador e

    Defensor Público.

     

    Bons ventos!!

  • mesmo se nao souber da pra ir por eliminação 

     

  • Lembrando que Técnico Judiciário não é classificado como cargo técnico para fins de acumulação

  • muito bom o comentáio do Fabrício Gabriel

  • Era pra ver qual desses era compatível com o que ha na constituição federal 88!!! e não a letra da lei!!! A leitura e interpretação para entender o comando da questão é importantíssimo!! lembrando que professor é no máximo 2 vagas em âmbito publico remuneradamente; mas sendo particular a constituição federal é silente quanto ao assunto, então pode quantos for possível com a compatibilidade de horários!!! já vi doutorados com 5 cargos de professores em universidade!!!

  • GABARITO: B

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:          

     

    a) a de dois cargos de professor;          

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;          

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;