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ID
959821
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João ajuizou ação de divórcio em face de sua esposa Maria. Após a citação e antes da contestação, João veio a falecer. Nesse caso, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Interessante questão. 

    A ação de divórcio é intransmissível, por isso a alternativa D, extinção do processo sem resolução do mérito, é a correta.
     
    Inteligência do art. 24 da Lei 6515 de 1973 e art. 267, IX CPC.
     
    Art 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
    Parágrafo único - O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.
     
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
     
    Abraço a todos e bons estudos!
  • A ação perdeu uma de suas condições: o interesse em agir.
    Extingue-se, portanto, o processo com base nos artigos 267, VI, do CPC combinado com o  § 3o do mesmo artigo.

    (O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.)
  • No caso, haverá extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no inciso IX do art. 267 do CPC (como apontou corretamente o Igor), e não com base no inciso VI do mesmo dispositivo legal (conforme comentário do colega Fernando), sendo que a ação de divórcio é intransmissível por disposição legal (art. 24, parágrafo único, da Lei 6/515/73).

  • caros, só uma dúvida. Se acaso quem tivesse morrido fosse maria? também teriamos sem resolução de mérito né?

  • "Ocorre nas ações de caráter personalíssimo (como as separações e de divórcio) que a morte de uma das partes implique a extinção do processo sem resolução de mérito".

    Bibliografia: Gonçalves, Marcos Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. - 2. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012.

  • A meu ver, sim. Pois, em ambos os casos, falta possibilidade jurídica do pedido assim como o interesse processual (art. 267, VI, cpc), sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Esse foi meu raciocínio para acertar a questão.

  • A ação de divórcio é intransmissível, por isso a alternativa D, extinção do processo sem resolução do mérito, é a correta.

    Inteligência do art. 24 da Lei 6515 de 1973 e art. 267, IX CPC.

  • A ação de divórcio é intransmissível e de caráter personalíssimo.

    Mesmo assim não poderia ser a letra a, bc , c, ou d por um questao óbivia, que com a morte ocorre o fim da sociedade conjugal.

    Para que iria suspender ou "interromper" o processo para nomear um sucessor, já que a sociedade conjugal acabou com a morte do autor?


  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • NCPC:

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;