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Interessante questão.
A ação de divórcio é intransmissível, por isso a alternativa D, extinção do processo sem resolução do mérito, é a correta.
Inteligência do art. 24 da Lei 6515 de 1973 e art. 267, IX CPC.
Art 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
Parágrafo único - O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
Abraço a todos e bons estudos!
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A ação perdeu uma de suas condições: o interesse em agir.
Extingue-se, portanto, o processo com base nos artigos 267, VI, do CPC combinado com o § 3o do mesmo artigo.
(O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.)
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No caso, haverá extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no inciso IX do art. 267 do CPC (como apontou corretamente o Igor), e não com base no inciso VI do mesmo dispositivo legal (conforme comentário do colega Fernando), sendo que a ação de divórcio é intransmissível por disposição legal (art. 24, parágrafo único, da Lei 6/515/73).
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caros, só uma dúvida. Se acaso quem tivesse morrido fosse maria? também teriamos sem resolução de mérito né?
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"Ocorre nas ações de caráter personalíssimo (como as separações e de divórcio) que a morte de uma das partes implique a extinção do processo sem resolução de mérito".
Bibliografia: Gonçalves, Marcos Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. - 2. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012.
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A meu ver, sim. Pois, em ambos os casos, falta possibilidade jurídica do pedido assim como o interesse processual (art. 267, VI, cpc), sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Esse foi meu raciocínio para acertar a questão.
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A ação de divórcio é intransmissível, por isso a alternativa D, extinção do processo sem resolução do mérito, é a correta.
Inteligência do art. 24 da Lei 6515 de 1973 e art. 267, IX CPC.
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A ação de divórcio é intransmissível e de caráter personalíssimo.
Mesmo assim não poderia ser a letra a, bc , c, ou d por um questao óbivia, que com a morte ocorre o fim da sociedade conjugal.
Para que iria suspender ou "interromper" o processo para nomear um sucessor, já que a sociedade conjugal acabou com a morte do autor?
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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NCPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;