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ALT. B
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
PROCESSO PENAL. PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONEXOS DECOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA ESTADUAL. PREVALÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO PELO JUIZ. DENÚNCIA. A-TECNIA. NÚMERO DE TESTEMUNHAS. LITISPENDÊNCIA E CRIME DE QUADRILHA. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. MANUTENÇAO DO RÉU PRESO APÓS A SENTENÇA.CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FACTORINGS. EVASÃO DE DIVISAS. PATRIMÔNIO A DESCOBERTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE QUADRILHA. DOSIMETRIA DA PENA. DELAÇÃO (TRAIÇÃO) PREMIADA. PENA DE PERDIMENTO. 1. Havendo conexão entre crimes da competência da JustiçaFederal e da Estadual, a prevalência para o processo e julgamento é da Justiça Federal, que tem sede constitucional, não da Estadual, que é de natureza residual, não se aplicando o disposto no art. 78 , II , a , do CPP . 2. Não figurando, na relação processual, acusado que tenha prerrogativa de foro em tribunal superior ou regional, a competência para o processo é do juízo de primeiro grau. O deputado estadual, arrolado como testemunha, não modifica a competência para conhecimento do processo, que continua sendo da alçada do juízo de primeiro grau. 3. Não é admissível que o mesmo órgão que investiga, estando, portanto, envolvido diretamente na colheita de prova, acuse. A separação das atribuições, investigação e acusação, é exigência do Estado Democrático de Direito, uma garantia do cidadão. Na hipótese, apesar da grande interferência do Ministério Público no inquérito, não se pode afirmar que tenha de modo absoluto dirigido o inquérito (Precedentes do TRF-1 : HC 2006.01.00.00.021038- 6/TO e HC 2006.01.00.021220-8/DF). 4. O juiz não pode e não deve deliberar sobre a opinio delicti, em razão de perder a imprescindível imparcialidade ao deliberar sobre a mesma, ao requisitar a instauração...
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Essa súmula excepciona a regra do CPP:
STJ Súmula nº 122 - 01/12/1994 - DJ 07.12.1994
Competência - Crimes Conexos - Federal e Estadual - Processo e Julgamento
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
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art. 78, I; art. 78, II, “a” c/c Súmula 122, STJ; art. 78, IV; art. 79; art. 80, todos do CPP.
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A questão torna-se passível de anulação no momento em que afirma que SEMPRE prevalecerá a competência da Justiça Federal, o que não é verdade, como, por exemplo, na prática de uma contravenção penal, cuja infração não é, de forma alguma, julgada pela federal, mas, sim, pela estadual. No mesmo sentido, conforme precedentes do STJ, existindo, num mesmo contexto fático, os crimes de tráfico de drogas, na sua modalidade doméstica, e de falsificação de moeda, ocorrerá a cisão do processo, devendo a justiça estadual julgar o tráfico e a justiça federal julgar a falsificação de moeda.
Nesse norte, colhe-se do STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CONTRAVENÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (ART. 50 DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CONTRABANDO (ART. 334 DO CP). CONEXÃO. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O MESMO JUÍZO.
SÚMULA Nº 38/STJ. DESMEMBRAMENTO.
1. Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando e contravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos das infrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Súmula nº 38/STJ. Precedentes.
2. Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar e julgar o crime de contrabando conexo à contravenção penal, impõe-se o desmembramento do feito, de sorte que a contravenção penal seja julgada perante o Juízo estadual.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do 8º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado, para processar e julgar a conduta relacionada à contravenção, remanescendo a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ, suscitante, para o processo e julgamento do crime de contrabando.
(CC 120.406/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)
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Caio,
Penso que o enunciado da assertiva afasta a possibilidade da contravenção penal. Senão vejamos:
no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave, exceto no caso de crimes conexos de competência federal e estadual, em que a competência será sempre da Justiça Federal.
Veja que o examinador teve o cuidado de diferenciar, na primeira oração o termo infração e, na segunda parte, CRIMES CONEXOS, afastando a hipótese de contravenção penal, que sempre será julgada pela justiça estadual.
Atente-se para o próprio julgado que você transcreveu, no qual fica bem clara a utilização dos termos infração penal como genêro, dos quais espécies crimes e contravenções.
INFRAÇÃO PENAL é o genêro, dos quais são espécies crimes e contravenções.
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Segundo o CPP:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, que o juiz reputar conveniente a separação.
Exceção à alínea a do inciso II do art. 78, Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
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Cuidado galera, pois as contravenções penais também são chamadas de crime anão ou crime vagabundo; logo, como o colega comentou acima, a questão, ao meu ver, é passível de anulação sim.
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A)errada, concorrencia entre justiça especia e comum, prevalece justiça especial;crime militar(justiça especial) conexo com crime comum, Separação de processos; 2)Contravenção de crime federal, julgado na justiça comum.
B)correto
C)errado,concurso entre jurisdição comum e especial, prevalece especial.
D)errada,conexão importa similaridade de processos de uma finalidade mais probatória(interpretação pessoal!), não há necessariamente unidade de julgamento.EX.réu foragido, testemunha necessária, separação de processos(crime militar e comum, e foro privilegiado constitucional)
E)errada, facultativa a critério do juiz.
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No concurso entre Jurisdição comum Estadual e Jurisdição comum Federal prevalece a Justiça Federal, embora não haja diferença de hierarquia entre ambas (sumula 52 do extinto tribunal Federal de recursos). "Capez, 2012, processo Penal".
a letra d - a conexão e continência importam unidade de processo e julgamento, sem exceção (qual é o erro da "sem exceção") ???
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Leandro, acredito que o erro da letra "d" está descrito no art. 79, parágrafo 2o, do CPP que afirma: "A unidade de processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461." (não comparecimento de testemunha). Esta seria a exceção que convalida a assertiva.
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Entendimento trazido pela SUM 122/STJ.
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a) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá esta última. ERRADA:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave, exceto no caso de crimes conexos de competência federal e estadual, em que a competência será sempre da Justiça Federal. CERTA:
Art. 78. Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
Súmula 122 do STJ:
"Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, ‘a’, do CPP (2)."
c) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá aquela. ERRADA:
Art. 78. IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
d) a conexão e continência importam unidade de processo e julgamento, sem exceção. ERRADA:
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
e) é obrigatória a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes. ERRADA:
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
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Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
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O enunciado da questão fala expressamente no CPP.
"O Código de Processo Penal brasileiro, ao tratar da competência jurisdicional por conexão ou continência, determina a observância da seguinte regra:"
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O comentário da "Natália P." diz o necessário para a questão.
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Gabarito B, sumula 122 do STJ c.c art. 78, II, a, CPP
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Súm. 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes (e não contravenção) conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a” (pena mais grave).
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b) no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave, exceto no caso de crimes conexos de competência federal e estadual, em que a competência será sempre da Justiça Federal.
LETRA B - CORRETA -
A competência da Justiça Federal é prevista na Constituição Federal, sendo taxativa, enquanto que a competência da Justiça estadual é residual. Assim, só será competência da Justiça Estadual quando o crime não for previsto como decompetência da Justiça Federal.
Desse modo, havendo um crime da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual e devendo ambos ser julgados conjuntamente a reunião deverá ser feita na Justiça Federal a fim de que o art. 109 da CF/88 não seja descumprido.
Com exceção de eventuais hipóteses de competência delegada (§ 3º do art. 109 da CF/88 a Justiça Estadual não poderá julgar crimesque se enquadrem nos incisos do art. 109. Em compensação a Justiça Federal poderá, eventualmente, julgar um delito que, originalmente, era de competência da Justiça Estadual. É o caso, por exemplo do crime “estadual” conexo ao crime “federal”.
FONTE: DIZER O DIREITO
ARTIGO INTERESSANTE SOBRE O ASSUNTO: https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/questao-interessante-sobre-conexao.html
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Súmula 122 STJ- Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II «a», do
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No caso de Jurisdições da mesma categoria, primeiro se utiliza o critério de fixação da competência territorial com base na local em que ocorreu o crime que possuir pena mais grave. Se as penas forem idênticas, utiliza-se o critério do lugar onde ocorreu o maior número de infrações penais. Caso as penas sejam idênticas e tenha sido cometido o mesmo número de infrações penais, ou, ainda, em qualquer outro caso, aplica-se a fixação da competência pela prevenção.
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Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do JÚRI;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena MAIS GRAVE;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o MAIOR número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela PREVENÇÃO, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de MAIOR GRADUAÇÃO;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a ESPECIAL, prevalecerá esta.
Súm. 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes (e não contravenção)conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a” (pena mais grave).
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Súm. 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a” (pena mais grave).