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Gabarito: A. Art. 175 Parágrafo único. A exclusão (nesse caso por isenção) do crédito tributário não dispensa o cumprimento dasobrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito sejaexcluído, ou dela conseqüente.
Erro das outras:
Visto que a empresa emitiu documentos que não correspondem aos exigidos, a conduta da auditora foi correta. Eliminando letras B e C.
A letra D fala em relação sinalagmática, que não sendo sinônima de relação legal invalida a alternativa (e não é mesmo, trata-se de uma relação contratual, obrigando as duas partes, depois de olhar no dicionário, hehe).
Por fim a letra E. A não observância do cumprimento das obrigações acessórias realmente converte-as em principal, mas não há espaço para aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade já que trata-se de uma atividade vinculada por parte do auditor.
Bons estudos.
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Felipe,
Creio que a letra E está errada pelo fato do descumprimento de obrigação acessória converter-se em principal relativamente à MULTA devida, e não ao imposto, como afirma a questão. E também creio ser é possível aplicar o princípio da razoabilidade quanto à aplicação de multas, talvez até tenha jusrisprudência nesse sentido.
Abraço.
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Letra A
A dúvida existe entre a letra A e a E. Porém a letra E está errada pois a inobservância da obrigação principal se converte em OBRIGAÇÃO PRINCIPAL REFERENTE À PENALIDADE PECUNIÁRIA e não em imposto.
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Erro:
d) corretamente, pois a obrigação acessória decorre de uma relação sinalagmática (contratual) firmada entre o contribuinte e a administração tributária, tendo por objeto as prestações por ela previstas no interesse da arrecadação de tributos.
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A autuação do agente competente é vinculada.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.