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ID
960136
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado de São Paulo instituiu por meio de decreto obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para circulação entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte de mercadorias abarcadas por isenção do ICMS. Posteriormente a esta instituição, a empresa Palas Atenas Industrial S.A. transferiu algumas destas mercadorias isentas entre seus estabelecimentos localizados em diferentes cidades deste Estado. A fim de realizar esta transferência de mercadorias, a empresa emitiu documentos diversos dos previstos na norma tributária. Como consequência, Eufrosina, Agente Fiscal de Rendas deste Estado, lavrou auto de infração contra a empresa Palas Atenas Industrial S.A., acusando-a de descumprimento de obrigações acessórias, pois não houve a devida emissão das notas fiscais previstas na legislação. Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, tem-se que a Agente Fiscal de Rendas agiu

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A. Art. 175 Parágrafo único. A exclusão (nesse caso por isenção) do crédito tributário não dispensa o cumprimento dasobrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito sejaexcluído, ou dela conseqüente.

    Erro das outras:

    Visto que a empresa emitiu documentos que não correspondem aos exigidos, a conduta da auditora foi correta. Eliminando letras B e C.

    A letra D fala em relação sinalagmática, que não sendo sinônima de relação legal invalida a alternativa (e não é mesmo, trata-se de uma relação contratual, obrigando as duas partes, depois de olhar no dicionário, hehe).

    Por fim a letra E. A não observância do cumprimento das obrigações acessórias realmente converte-as em principal, mas não há espaço para aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade já que trata-se de uma atividade vinculada por parte do auditor.


    Bons estudos.


  • Felipe,

    Creio que a letra E está errada pelo fato do descumprimento de obrigação acessória converter-se em principal relativamente à MULTA devida, e não ao imposto, como afirma a questão. E também creio ser é possível aplicar o princípio da razoabilidade quanto à aplicação de multas, talvez até tenha jusrisprudência nesse sentido.

    Abraço.

  • Letra A

    A dúvida existe entre a letra A e a E. Porém a letra E está errada pois a inobservância da obrigação principal se converte em OBRIGAÇÃO PRINCIPAL REFERENTE À PENALIDADE PECUNIÁRIA e não em imposto.

  • Erro:

    d) corretamente, pois a obrigação acessória decorre de uma relação sinalagmática (contratual) firmada entre o contribuinte e a administração tributária, tendo por objeto as prestações por ela previstas no interesse da arrecadação de tributos.

  • A autuação do agente competente é vinculada.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.