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Gab. B
Praticar usura sob qualquer de suas formas, inseja a pena de demissão e não advertência. Isso é o que consta no Art. 132. XIII
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Gab. B
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX (vide abaixo), e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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Usura: em seu sentido original, são juros excessivos cobrados por um empréstimo, em uma determinada quantia de dinheiro.
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal) e deseja obter a opção em que não será aplicada a penalidade de advertência:
A- Incorreta. De acordo com o art. 117, VII da lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido: [...] VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.”, devendo ser aplicada a pena de advertência, conforme o art. 129 da lei 8.112/90: “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”
B- Correta. De acordo com o art. 117, XIV da lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido: [...] XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas”, devendo ser aplicada a pena de demissão, conforme o art. 132, XIII da lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.”
C- Incorreta. De acordo com o art. 117, III da lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido: [...] III - recusar fé a documentos públicos.”, devendo ser aplicada a pena de advertência, conforme o art. 129 da lei 8.112/90.
D- Incorreta. De acordo com o art. 117, VIII da lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido: [...] VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.”, devendo ser aplicada a pena de advertência, conforme o art. 129 da lei 8.112/90.
E- Incorreta. De acordo com o art. 117, VI da lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido: [...] VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado”, devendo ser aplicada a pena de advertência, conforme o art. 129 da lei 8.112/90.
GABARITO DA MONITORA: “B”