CF/88 Art. 166
§ 3o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito
Federal; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
ALTERNATIVA A
CF, art. 166, § 5º O Presidente da República poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração
é proposta.
ALTERNATIVA B
CF, art. 166, § 3º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso: III -
sejam relacionadas: a) com a
correção de erros ou omissões;
ALTERNATIVA C
Não há previsão de compatibilidade com os 3 exercícios anteriores.
ALTERNATIVA D
CF, art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º
deste artigo;
ALTERNATIVA E
CF, art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: II - o orçamento de investimento das empresas em que
a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;