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DO OBJETIVO
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação
da vida e a promoção da saúde do trabalhador
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5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
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5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Na minha opinião questão está errada, não diz se tem empregados. E outra, empresas com até 19 empregados devem constituir CIPA?
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CERTO (segundo a banca CESPE)
Segundo a NR 5
5.2.1 As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos
dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter CIPA.
A norma é clara, EMPRESAS PÚBLICAS apenas se possuírem empregados (CLT).
Fonte: Portaria MTP n.º 422, de 07 de outubro de 2021