Gab. C
O rigeme previdenciário é apenas uma das diferenças entre um ocupante de cargo em comissão, que ao mesmo tempo também seja servidor efetivo (concursado) e um servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, ou seja, que possui como único vínculo o cargo de confiança. Para o primeiro caso, aplica-se o Regime Próprio de previdência Social (RPPS), regime de previdência fechado, próprio de servidor efetivo, já no segundo caso, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
E pra quem quer saber outra diferença entre os casos apresentados, focado na banca CESPE, lá vamos nós!
1 - (CESPE) No que concerne ao regime jurídico dos servidores públicos civis federais, julgue os seguintes itens.
De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, a demissão não é aplicável aos ocupantes de cargos em comissão.
GAB.: E
__________________________________________________________
2 - (CESPE) No que se refere aos agentes públicos e aos poderes administrativos, julgue os itens que se seguem. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que empregada, refere-se à Constituição Federal de 1988.
Considere que um servidor vinculado à administração unicamente por cargo em comissão cometa uma infração para a qual a Lei n.º 8.112/1990 preveja a sanção de suspensão. Nesse caso, se comprovadas a autoria e a materialidade da irregularidade, o servidor sofrerá a penalidade de destituição do cargo em comissão.
GAB.: C
__________________________________________________________
O Artigo 135 da LEI 8112/90 possui o seguinte texto:
"A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão."
Ou seja, aquele servidor vinculado à administração UNICAMENTE através de cargo em comissão está sujeito a sofrer a penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO caso cometa faltas funcionais que para o detentor de cargo EFETIVO ensejasse DEMISSÃO ou SUSPENSÃO.
Porém sabemos que o ocupante de cargo em comissão pode ser também (simultaneamente) ocupante de cargo efetivo. Nesse caso, este estará sujeito, diante do cometimento de falta grave, à penalidade conhecida como DEMISSÃO.
Obs.: Logicamente em todos os casos citados as penalidades só acontecem após apuração mediante regular processo administrativo disciplinar, sempre assegurado ampla defesa e contraditório.
EM RESUMO: A questão 01 está errado por ter deixado aberta a possibilidade desse ocupante de cargo em comissão ter como único vinculo o cargo em confiança ou mesmo ser ocupante simultaneamente também de um cargo efetivo. Sendo assim, nesse segundo caso, a demissão seria, SIM, possível.
A questão 02 está correta justamente porque restringiu o vínculo do servidor unicamente a um cargo em comissão. Aí tranquilo, basta aplicar o artigo 135 da LEI 8112/90.
Está é a maneira como a CESPE vem interpretando essa matéria.
PARA MAIS DICAS ME SIGAM NO INSTA: @oruansantosap