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ERRADO.
Para Hely Lopes Meirelles “os
serviços próprios são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados. Por essa razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares”. “os
serviços impróprios são os que não afetam necessariamente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas, ou delega sua realização a concessionários, permissionários ou autorizatários.”
http://gustavoscatolino.blogspot.com.br/2012/01/questoes-de-direito-administrativo.html
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Lendo o livro do Marcelo e Vicente sobre Dir Adm, chego à conclusão que tem sentido o que a nossa colega, Marcellinha, mencionou. Observem:
Hely Lopes Meirelles: "Serviço público é todo aquele prestado pela adm ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade OU simples conveniência do Estado."
Maria Sylvia Si Pietro: "Serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público."
Por isso, acredito que o erro seja mencionar que o serviço público só se objetiva em conveniência do Estado, e não em necessidade da população.
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Concordo com a colega Marcelina, no mais Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo ressaltam que a classificação Serviços Próprio e Impróprio é inadequada em virtude da divergência doutrinária.
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- Serviços públicos propriamente ditos: são aqueles que a administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para sobrevivência da sociedade. Dessa forma, tais serviços não permitem delegação a terceiros. Ex.: segurança pública, defesa nacional, etc.
Blog de Ivan Lucas
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NÃO PERMITE DELEGAÇÃO!
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Não entendi. Pois o serviço de fornecimento de energia, que é um serviço público essencial, é feito por delegação da administração pública.
Alguém poderia explicar por que esta questão está errada?
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Também creio que o erro está em o serviço público ser prestado pela administração por mera "conveniência" ....
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Errado
Assim, nos ensina HELY LOPES MEIRELLES:
“Serviços públicos: propriamente ditos, são os que a
Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer a sua
essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social, e do
próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados
privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve
prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque, geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.
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Serviços Públicos propriamente ditos (ou INdelegáveis): Administração presta DIRETAMENTE à comunidade, sem delegação a
terceiros, por reconhecer sua essencialidade e a necessidade para a
sobrevivência da população e do próprio Estado, como a Defesa Nacional. São
considerados serviços pró-COMUNIDADE, por se destinarem ao atendimento a
necessidades gerais da sociedade.
Serviços de utilidade pública (ou DElegáveis): Administração reconhece sua conveniência, mas
não sua necessidade e essencialidade. Por isso, ou os presta diretamente à
sociedade ou os delega para que sejam prestados por terceiros (concessionários
e permissionários, por exemplo). São exemplos: transporte coletivo, energia
elétrica e telefonia. São considerados serviços pró-CIDADÃO, por propiciarem
facilidades diretamente aos cidadãos.
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Os serviços públicos próprios (serviço público propriamente dito) são aqueles que atendem as necessidades básicas da sociedade e, por isso, o Estado presta esses serviços diretamente (pela administração direta ou indireta) ou por meio de empresas delegatárias (concessionárias e permissionárias). Ex: fornecimento de água, energia elétrica, tratamento de esgoto etc.
Os impróprios são aqueles que atendem a necessidades da coletividade, mas não é o Estado quem os executa (nem direta nem indiretamente). Nesses serviços, o Estado apenas autoriza, fiscaliza e regulamenta a sua execução por entidades privadas (ex:instituições financeiras, seguradoras etc.).
Porém a banca, dessa vez, quis adotar a posição minoritária de Hely. Cobrar a doutrina minoritária em provas "C/E" é covardia!
Não caia no comentário do Pedro Matos. O CESPE não tem posição definida acerca desse assunto. Só encontrei essa e mais uma questão que abordou o conteúdo dessa maneira. O restante das questões a banca adota o posicionamento que aqui expliquei.
Digitem no campo de busca: "próprios". Entre aspas mesmo. Filtrem por CESPE, Direito Administrativo, Serviços Públicos.
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Cara... essas questões de serviço público propriamente dito ou não são fodas, quando caem em questões objetivas geralmente é um Deus nos acuda, pois há pelo menos duas correntes doutrinárias fortes, como explicitado pelos colegas abaixo.
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Serviços públicos propriamente ditos são os prestados diretamente pelo Estado, dada a sua importância e essencialidade.
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SERVIÇOS PRÓPRIOS ---> SERVIÇOS INDELEGÁVEIS.
SERVIÇOS IMPRÓPRIOS ---> SERVIÇOS DELEGÁVEIS.
GABARITO ERRADO
Obs.: A cespe já definiu seu posicionamento na doutrina quanto a essa classificação.
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Eu já errei essa questão 300 x............q porcaria!!!!!
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Classificação de classificação
dos serviços públicos:
- próprios: o estado assume como
seus e os executa diretamente (por meio
de seus agentes) ou indiretamente (por meio dos concessionários ou
permissionários). Cabe destacar que,
para Hely Lopes Meireles, os serviços públicos próprios não abrangem atividades delegadas a
particulares. Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde pública (somente estes
são serviços públicos próprios para o autor);
- impróprios (ou autorizados):
não são assumidos nem executados pelo estado. Este apenas fiscaliza,
regulamente e autoriza. Em verdade, são atividades privadas, irregularmente
chamados de serviços públicos. Embora sejam atividades privadas, atendem
necessidades coletivas, por isso devem ser autorizados pelo poder público. Ex.:
táxi, pavimentação de ruas por contados moradores, guarda particular de
residências ou estabelecimentos. Para Hely, trata-se de serviço prestado pela
administração, por seus órgãos, ou entidades descentralizadas, ou para os
delegatários de serviços públicos. São serviços que não afetam substancialmente
necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns e de seus membros.
Fonte: Di Pietro - infelizmente a banca seguiu a posição do Hely, como já falaram acima.
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Pedro Matos, vc diz que este é o posicionamento mais recente da CESPE? A propria banca vai ao desencontro nesta outra questão. Q470867, embora ela seja bem antiga "2012". Nesta questão que eu citei a cespe adotou o conceito de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
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ERRADO
Classificação dos Serviços Públicos
- Delegáveis e indelegáveis: A doutrina costuma denominar os serviços públicos delegáveis como serviços de utilidade pública (pró-cidadão) e os serviços públicos indelegáveis como serviço propriamente dito ou serviços de relevância pública (pró-comunidade).
- Individuais (singulares) e gerais: Os serviços individuais atendem direta e individualmente ao administrado, sendo mensurável a utilização por cada um dos usuários. Os gerais não possuem usuários determinados, são prestados para agrupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração.
- Administrativos, comerciais (ou industriais) e sociais: Os serviços administrativos são os executados pela Administração para atender suas necessidades internas de funcionamento. Os comerciais são os de ordem econômica, que envolvem o oferecimento de utilidades materiais necessárias ao indivíduo, tal como água tratada e energia elétrica. Os sociais são aqueles que satisfazem necessidades de cunho social e assistencial.
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Serviços público "Própios(indelegáveis) Impróprios(delegáveis). Aí a banca vem com essa de "propriamente ditos". A fama dela advém de questões mal formuladas e mal intencionadas.
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Propriamente dito é meu! Eu dito as regras (Administração)!!!!
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Galera saiam dessa essa questão tá certo e errado ao mesmo tempo, então você pergunta como que eu respondo essa p****,
20xx se o ano for número par é Hely Lopes Meirelles
20xx se o ano é impar é Di Pietro
chega de sofrer na mão da Cespe
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A posição oficial do livro de Hely Lopes Meirelles, em relação ao conceito de serviço público próprio, mudou a partir da 36ª edição (2010). A partir daquela edição está escrito que o serviço público próprio pode ser executado por particulares.
É bem verdade que o renomadíssimo autor morreu em 1990, mas tem se mantido imortal pela atualização anual de seu livro com auxílio de bons juristas. Na edição citada, os atualizadores admitem que o entendimento de HLM, mantido até a 35ª edição (2009), era "errôneo" (vide nota de rodapé à página 352 de Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição).
Mas o que importa é que este embate doutrinário entre Di Pietro e Meirelles já está superado, tendo sido vencido pela primeira.
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A parte final da assertiva, ao
se referir aos serviços que o Estado permite que sejam prestados por terceiros,
sob condições previamente regulamentadas e submetidas a controle, na verdade,
não está fazendo menção aos serviços públicos propriamente ditos, mas sim as
serviços públicos ditos "impróprios", os quais, a rigor,
sequer são genuínos serviços públicos, porquanto prestados sob regime jurídico
de direito privado.
Trata-se daqueles serviços em relação aos quais o Estado não ostenta a respectiva
titularidade, estando, por isso mesmo, abertos à iniciativa privada, de modo
que a Administração apenas os regulamenta e os controla, com apoio no exercício
do poder de polícia. Inexiste, em relação a eles, necessidade de o Estado
conceder prévia delegação para que os particulares possam exercer tais
atividades.
São exemplos clássicos a
educação e a saúde, as quais, quando prestadas pelo Estado, o são como autênticos
serviços públicos. Porém, a despeito disto, estão franqueadas, em paralelo, ao
mercado, de modo que os particulares podem desenvolvê-las visando ao lucro,
cabendo à Administração Pública, tão somente, estabelecer a regulamentação
destes serviços e controlá-los, o que se faz, repita-se, com base no poder de
polícia.
Resposta: ERRADO
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Q470867 DE 2012
Julgue o item que se segue , relativo aos serviços públicos.
Os serviços públicos próprios são aqueles que atendem às necessidades coletivas e que o Estado executa tanto diretamente quanto indiretamente, por intermédio de empresas concessionárias ou permissionárias. CERTO
E AI? Como fazer?
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ASSERTIVA:
"Os serviços públicos propriamente ditos são aqueles em que a administração pública, reconhecendo sua conveniência para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou permite que sejam prestados por terceiros, nas condições regulamentadas e sob seu controle".
GABARITO:
Errado.
JUSTIFICATIVA DO ERRO:
O ERRO da questão reside puramente no trecho "reconhecendo sua conveniência". De fato, há serviços públicos que são essenciais à coltividade, e o Estado não pode, por sua exclusiva deliberalidade, deixar de realizá-los, repito, pois são imprescindíveis ao corpo social, à subsistência da sociedade, exemplo são os serviços de água e energia. Há serviços, todavia, que podem ser prestados por conveniência, acredito eu, como o de loteria.
Neste sentido, segue Hely L. Meirelles: "serviço público é todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado".
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....
ITEM – ERRADO – Os serviços públicos propriamente ditos são os que deverão ser exercidos pelo órgãos e agentes do próprio Estado. Nesse sentido, o professor HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª edição. P. 286)
“Serviços públicos propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.
Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. ” (Grifamos)
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Eu acertei a questão aí fui ver a resposta do professor, vi que tinha acertado pelo motivo errado fiquei triste, no entanto vi as respostas dos companheiros e estão de acordo com meu raciocínio em quem acreditar agora ?
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Errado
A parte final da assertiva, ao se referir aos serviços que o Estado permite que sejam prestados por terceiros, sob condições previamente regulamentadas e submetidas a controle, na verdade, não está fazendo menção aos serviços públicos propriamente ditos, mas sim as serviços públicos ditos "impróprios", os quais, a rigor, sequer são genuínos serviços públicos, porquanto prestados sob regime jurídico de direito privado.
Trata-se daqueles serviços em relação aos quais o Estado não ostenta a respectiva titularidade, estando, por isso mesmo, abertos à iniciativa privada, de modo que a Administração apenas os regulamenta e os controla, com apoio no exercício do poder de polícia. Inexiste, em relação a eles, necessidade de o Estado conceder prévia delegação para que os particulares possam exercer tais atividades.
São exemplos clássicos a educação e a saúde, as quais, quando prestadas pelo Estado, o são como autênticos serviços públicos. Porém, a despeito disto, estão franqueadas, em paralelo, ao mercado, de modo que os particulares podem desenvolvê-las visando ao lucro, cabendo à Administração Pública, tão somente, estabelecer a regulamentação destes serviços e controlá-los, o que se faz, repita-se, com base no poder de polícia.
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´´Serviços públicos propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública...
Serviços impróprios do Estado são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários.``
Direito Administrativo Brasileiro – Hely Lopes Meirelles
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SPD - indelegável
SUP - delegável