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Carta da República não deixou de fazer referência ao instituto da permissão de serviço público. Como dissemos quando do estudo das concessões, o art. 175 da CF deixou o registro de que a prestação indireta de serviços públicos é feita através dos institutos da concessão ou da permissão. Enfatizamos, por oportuno, que, mesmo antes de editada a Lei das Concessões e Permissões a que alude o dispositivo, o instituto já vinha há muito servindo à execução descentralizada de serviços públicos. (José dos Santos Carvalho Filho).
OBS: A autorização é uma excepcionalidade.
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Mais uma vez o Cespe brincando com questões controvertidas na doutrina, e nesses casos, saber a matéria te conduz ao erro.
Há uma grande controvérsia sobre a possibilidadedo uso da autorização como forma de delegação de serviços públicos.
O artigo 175 da CRFB não trata daautorização, mas tão-somente da concessão e permissão.
Em razão disso, há entendimento nosentido de que a autorização não é forma de delegação de serviços públicos,sendo tratada como ato unilateral.
Aula do curso ênfase.
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esse é o tipo de questão que eu rezo pra não cair na minha prova de concurso. Autorização não é mais utilizada ,mas ainda é existente......
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PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PUBLICOS:
Centralizada: Quando a própria administração,
por meio de seus órgãos, presta o serviço.
Descentralizada: Quando a Administração transfere
o serviço a terceiros. A descentralização ocorre de duas formas
distintas:
1-
Outorga: A
ADM Pública cria uma nova
entidade e a ela transfere, por LEI, a titularidade do serviço.
2-
Delegação: A
ADM Pública transfere apenas a EXECUÇÃO do serviço a particulares, preservando
a sua titularidade. O particular executa o serviço, por sua conta e risco,
porém submetendo-se ao: controle, fiscalização e regulamentação do poder
concedente.
A prestação de serviços públicos pelo Estado está no art. 175 da CF/88, sendo tal dispositivo regulamentado
pela lei 8.987/95. Tanto na CF/88 como na lei 8.987/95 NÃOé
mencionada a AUTORIZAÇÃOcomo forma de serviço público delegado a
particular.
Porém, em seu art. 21, inciso XII,
a Carta Magnata trata da possibilidade de a União explorar, diretamente ou
mediante AUTORIZAÇÃO, Concessão
ou Permissão, os serviços públicos a ela atribuídos.
Segundo Hely
Lopes de Meirelles, como AUTORIZAÇÃO podemos considerar:
“O ato unilateral, precário e discricionário
pelo qual o Estado consente que o particular execute certos serviços referentes
a interesses públicos instáveis ou
emergência transitória.
Seus
executores NÃO são agentes públicos, nem praticam atos administrativos, apenas prestam um
serviço de interesse da comunidade”
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Certo
Lembrando que, particular
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação
- Como a titularidade é intransferível para particulares, só podemos falar
em transferência da execução do serviço público.
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http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/119-direito-administrativo/260-modalidades-de-delegacao#.Vr3n2PkrLIU
Gabarito: Certo.
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CERTO
Concessão:
Delegação da prestação de serviço público e obras públicas feito pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência; Prazo determinado;
Permissão:
Delegação de serviço público a título precário (indeterminado) feito pelo poder concedente, mediante licitação. Prazo indeterminado;
Autorização:
Medida de poder de polícia que libera alguma conduto privada, cujo serviço dependa de manifestação de concordância pela Administração Pública.
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Gabarito: CORRETO
O Estado pode prestar serviços públicos diretamente, por intermédio dos órgãos da Administração Direta ou das entidades da Administração Indireta, ou indiretamente, mediante delegação a particulares, que pode ser feita por concessão, permissão e autorização. Tais institutos estão previstos em vários dispositivos da Constituição Federal, por exemplo:
CF/88
Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Comentário:
O Estado pode prestar serviços públicos diretamente, por intermédio dos órgãos da Administração Direta ou das entidades da Administração Indireta, ou indiretamente, mediante delegação a particulares, que pode ser feita por concessão, permissão e autorização. Tais institutos estão previstos em vários dispositivos da Constituição Federal, por exemplo:
Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Gabarito: Certo