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CERTO.
O ato perfeito é aquele que já completou o seu ciclo necessário de formação, já percorreu todas as fases necessárias para sua constituição. Ato válido é aquele que está conforme a lei, não viola o ordenamento jurídico. Do contrário, será ato inválido. Ato eficaz é o que produz ou tem condição de produzir efeitos. Esses três institutos podem coexistir. É o que ocorreria na expedição de uma multa de trânsito que obedeceu todos os procedimentos fixados em lei, mas que está sendo questionada administrativamente e por isso ainda não é exigível. O que não é possível é o ato ser imperfeito, válido e eficaz, uma vez que o ato imperfeito ainda não tem existência.
http://gustavoscatolino.blogspot.com.br/2012/01/questoes-de-direito-administrativo.html
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Mas na questão está escrito INEFICAZ, não entendi essa coexistência!
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e o ineficaz quem comentou? alguém pode dar um exemplo?
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Seria um ato pendente, por exemplo, uma portaria com dispositivo alegando que sua vigência inicia 3 meses após sua publicação. Durante esses três meses será um ato ineficaz, mas perfeito e válido.
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UM ATO PENDENTE!
Ex.: Deferimento de férias ao servidor pela administração, mas ele só gozará, ou seja, a produção de seus efeitos só será no próximo mês. Ato perfeito, válido, mas ineficaz.
GABARITO CERTO
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Um ato administrativo é perfeito quando concluído, acabado, o que completou o ciclo necessário à sua formação.
Um ato administrativo é válido quando, além de concluído, está adequado, está sendo praticado de acordo com as normas superiores que devem regê-lo.
Um ato administrativo é eficaz quando está apto a produzir seus efeitos. No entanto, Observe que um ato administrativo pode ser perfeito, válido e, no entanto ineficaz. São causas que podem determinar a ineficácia de um determinado ato administrativo:
O ato está submetido a uma condição suspensiva, a um fato futuro e incerto. Depende da ocorrência do fato a que se subordina para que comece a produzir seus efeitos.O ato está subordinado a um termo inicial, a um fato futuro e certo, o ato depende deste fato para iniciar a produção de seus efeitos.O ato para produzir seus efeitos depende da prática de outros atos jurídico, ou seja, o ato que necessita ser autorizado, aprovado ou homologado por autoridade controladora. Enquanto este ato jurídico não ocorrer o ato não pode produzir seus efeitos. Portanto, ineficaz.
https://antonioalfredoparras.wordpress.com/2012/01/14/ato-administrativo-perfeicao-validade-e-eficacia/
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É o chamado ato pendente.
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Ato perfeito --> já concluiu todas as etapas da sua formação ;
Ato imperfeito --> ainda não existente;
Ato eficaz --> ato perfeito que NÃO DEPENDE de evento posterior;
Ato pendente / ineficaz--> ato PERFEITO que DEPENDE de algum evento posterior para produzir efeitos;
Ato consumado --> já produziu todos os efeitos a que estava apto.
Como o Cespe aborda?
-De acordo com a doutrina, o ato administrativo será considerado perfeito, inválido e eficaz, quando, concluído o seu ciclo de formação, e não se conformando às exigências normativas, ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes.(C)
-O ato administrativo pode ser perfeito, inválido e eficaz. (C)
-O ato administrativo pendente pressupõe um ato perfeito. (C)
-O ato administrativo pode ser perfeito, válido e ineficaz. (C)
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GABARITO CORRETO. Ato prefeito é aquele que concluiu todo seu ciclo, ato válido é aquele que está em conformidade com a Lei, ato ineficaz é aquele que não pode ainda produzir seu efeito. Isso se chama, ato PENDENTE
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Esquematizando Celso Antônio Bandeira de Mello, temos que:
Perfeito - (...)quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. Portanto, ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. Perfeição, pois, é a situação do ato cujo processo de formação está concluído.
Valido - (...)é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. Validade, por isto, é a adequação do ato às exigências normativas.
Eficácia - (...) é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade. Eficácia, então, é a situação atual de disponibilidade para produção dos efeitos típicos, próprios, do ato. - Por obvio, se assim não o for, será ineficaz.
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Atos combinados:
1) PERFEITO + VÁLIDO + EFICAZ
2) PERFEITO + INVÁLIDO + EFICAZ
3) PERFEITO + VÁLIDO + INEFICAZ
4) PERFEITO + INVÁLIDO + INEFICAZ
_si vis pacem para bellum
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GABARITO - CERTO
O Ato administrativo pode ser:
Perfeito , válido e eficaz;
Perfeito , inválido e eficaz;
Perfeito, válido e ineficaz;
Perfeito, inválido e ineficaz;
Perfeição / Existência: consiste no preenchimento de todos os elementos componentes do ato administrativo, a saber: competência, objeto, forma, motivo e finalidade;
Validade: conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo.
eficácia: está relacionado com a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.