Convenção OIT nº 081 - Inspeção do Trabalho
Artigo 12
1. Os inspetores do trabalho que comprovarem devidamente a sua identidade
estarão autorizados:
a) a entrar livremente e sem prévia notificação, a qualquer hora do
dia ou da noite, em todo estabelecimento sujeito a inspeção;
b) para entrar de dia em qualquer lugar, quando tiverem um motivo
razoável para supor que está sujeito a inspeção; e
c) para proceder a qualquer prova, investigação ou exame que
considerarem necessário para terem certeza de que as disposições legais são
observadas estritamente e, particularmente :
i) para interrogar, sozinhos ou perante testemunhas, o empregador ou o
pessoal da empresa sobre qualquer assunto relativo à aplicação das disposições
legais;
ii) para exigir a apresentação de livros, registros ou outros documentos
que a legislação nacional relativa às condições de trabalho exigir, a fim de
provar que estão de acordo com as disposições legais, e para obter cópias ou
extratos dos mesmos;
iii) para requerer a colocação dos avisos que as disposições legais
exigirem;
iv) para tomar ou retirar
amostras de substâncias e materiais utilizados ou manipulados no
estabelecimento, com o propósito de analisá-los, sempre que seja notificado ao empregador
ou a seu representante que as substâncias ou os materiais foram tomados ou
retirados com tal propósito.