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ID
96337
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre condomínio, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    A fundamentação de a alternativa B estar correta está no parágrafo 1o do artigo 1.341 do CC/2002, que assim dispõe:

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

    § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

  • a) O condômino pode alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, mas jamais a terceiro. (ERRADA)

    Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

    § 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.

    § 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.

    c) Os condôminos podem convencionar que fique indivisa a coisa comum por prazo indeterminado. (ERRADA)
     

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

    d) O condomínio edilício pode ser instituído por escritura pública ou por instrumento particular, mas não por testamento. (ERRADA)

    Art. 1332.  Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

    e) A mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos. (ERRADA)

    Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
  • A b), por comportar exceção nos parágrafos 2° e 3°do art. 1341, do CC, está incorreta. Passível de anulação.

  • Importante: Não há direito de preferência em condomínio edilício, pois o fundamento do direito de preferência é a busca da extinção do condomínio, o que jamais ocorrerá no condomínio edilício.

    Todo condomínio edilício é composto por dois elementos: unidades autônomas e partes comuns. Faltando qualquer desses elementos, cessa o condomínio edilício. Se todas as unidades autônomas passam a pertencer ao mesmo titular, ocorre a extinção do condomínio edilício. E ainda, o CC exige que todo condômino tenha acesso à via pública. Assim, não se admite encravamento de uma unidade autônoma, mesmo que não se goste do condômino.

    Abraços

  • GABARITO: B.

    Art.1.341 §1°. As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, qualquer condômino.