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ERRADO
Art 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
O efeito vinculante é aos demais órgãos do Poder Judiciário, ou seja, não vincula a próprio STF que pode rever seu posicionamento.
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Efeito Vinculante
Descrição do Verbete: Efeito vinculante é aquele pelo qual a decisão tomada pelo tribunal em determinado processo passa a valer para os demais que discutam questão idêntica. No STF, a decisão tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade ou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possue efeito vinculante, ou seja, deve ser aplicada a todos os casos sobre o mesmo tema. As Súmulas Vinculantes aprovadas pela Corte também conferem à decisão o efeito vinculante, devendo a Administração Pública atuar conforme o enunciado da sùmula, bem como os juízes e desembargadores do país. Os demais processos de competência do STF (habeas corpus, mandado de segurança, recurso extraordinário e outros) não possuem efeito vinculante, assim a decisão tomada nesses processo só tem validade entre as partes. Entretanto, o STF pode conferir esse efeito convertendo o entendimento em Súmula Vinculante. Outro caminho é o envio de mensagem ao Senado Federal, a fim de informar o resultado do julgamento para que ele retire do ordenamento jurídco a norma tida como inconstituciona.
http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=E&id=461
A questão está errada pois os processos de competência do STF só tem validade entre as partes.
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- efeitos da decisão no controle de constitucionalidade difuso, concreto, de exceção: Inter Partes, ou seja o controle difuso só produz efeito entre as partes do processo (autor e réu). Transcendência dos Motivos Determinantes: o STF pode ampliar o efeito inter partes para erga omnes (válido para todos em todo Brasil), sendo que para isto é necessário que a decisão seja enviada ao Senado, que irá, através de ato discricionário, suspender a execução da lei (CF 52, X).
- Ex-tunc: do ponto de vista temporal, tem efeitos Ex Tunc, ou seja retroage no tempo desde a data da publicação da lei ou ato normativo inconstitucional. Excepcionalmente porém com base nos princípios da segurança jurídica e boa fé poderá a declaração conter efeitos Ex Nunc, ou seja não retroativos, desde que razões de ordem social ou pública exijam.
controle concentrado (STF) --> Controle concentrado[editar]
Conforme o próprio nome explicita, concentrado é o tipo de controle feito apenas por um órgão, cuja função é unicamente a de versar sobre a constitucionalidade de leis. O exemplo típico é a Corte Constitucional austríaca, estabelecida pela Constituição deste país em 1920, idealizada por Hans Kelsen. No Brasil, existe a possibilidade de controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, desde 1965, quando a Emenda Constitucional n.º 16 estabeleceu poderes ao Procurador-Geral da República para questionar matérias inconstitucionais diretamente na última instância do ordenamento jurídico.
No Brasil, existem cinco espécies de controle concentrado de constitucionalidade: a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIN por omissão), a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADIN Interventiva) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
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CONTROLE CONCENTRADO -EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES - EFICÁCIA DA DECISÃO DO STF QUE SE INICIA NA DATA DA DECISÃO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Súmula nº 20 TJ/PR - "Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional n 62 /2009 (art. 97 , ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335 /2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de crédito tributário com credito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue- se o processo sem resolução de mérito (art. 267 , VI do CPC )"."Não existe mais compensação tributária com fundamento no art. 78 do ADCT, que se encontra tacitamente revogado pela EC nº 62 /2009 (precedentes STJ, RMS 2010/68373-8), cujo regime especial de pagamento foi objeto de adesão pelo Estado do Paraná adquirindo, a inovação constitucional, eficácia plena. Ademais, em recente decisão liminar do Pleno do Supremo Tribunal Federal (25/11/2010), o art. 78 do ADCT foi suspenso em sede de controle concentrado de constitucionalidade com efeito vinculante e `erga omnes', impossibilitando a utilização do dispositivo para a compensação tributária em razão da suspensão do fundamento legal que concedia aos precatórios o poder liberatório ao pagamento de tributos.""O STF entende que suas decisões passam a valer a partir da publicação da ata de julgamento no DJU, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão, conforme ADI 711 , Rcl 2.576 e Notícias STF 23.06.2004, Rcl 3.309 e Inf.395/STF." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 14ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 268)
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Errado, pois se a declaração de inconstitucionalidade for via difusa, não gera efeito vinculante.
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Não sei nao viu.. quem estudou pela lei, então errou.. (lei 9.868/99 - que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal).
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
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O efeito vinculante é quanto aos demias órgãos do Judiciário, ou seja, não vincula aquele que proferiu a própria decisão. Inclusive ess tema foi de recente aNÁLISE NO STF
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Quanto aos efeitos da declaração, e dentro do aspecto subjetivo:
O efeito "erga omnes" atinge a todos (particulares e poderes públicos) ao passo que o efeito vinculante refere-se apenas a determinados poderes públicos (art. 28, paragrafo único da Lei 9868/99 e art. 102, § 2º, CRFB).
Art. 102,§ 2º, CRFB: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Portanto, não vincula o STF. OBS.: a não vinculação do STF é referente apenas ao Plenário do Tribunal, os Ministros e as Turmas ficam vinculadas. Ademais, a não vinculação do próprio STF tem por finalidade evitar o "inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição". (Rcl 2.617, Inf. 386/STF)
Bons estudos!
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Quer dizer que o erro da questão é pq o CESPE não colocou "DEMAIS" órgãos do Poder Judiciário?
Da mesma forma também não disse que TODOS os órgãos estariam vinculados..
Alguma outra explicação? Pq se for isso mesmo, a CESPE ta se superando... hehe
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Acredito que o erro é não mencionar que isso se dá em relação ao controle abstrato/concentrado.
De fato, em se tratando de controle difuso, a alternativa não se verifica correta.
Questão errada, pois.
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Na verdade, acredito eu que o erro da assertiva consiste em não excluir o STF, já que as decisões deste órgão em sede de controle de constitucionalidade vinculam apenas os DEMAIS órgãos do Poder Judiciário e a administração pública federal, estadual e municipal. Ou seja, o próprio STF não se vincula em relação a suas decisões, tanto que, se for proposta nova ação, versando sobre a mesma temática, o órgão supremo pode mudar de opinião. Isto acontece para evitar o fenômeno da fossilização da Constituição. Assim, nem o Poder Legislativo em suas atividades legiferantes nem o STF encontram-se vinculados as decições em comento.
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Justificativas para o erro dessa questão
a) A questão generalizou o efeito vinculante para todos os orgãos do judiciário, mas o STF não devia ter sido incluído.
b) A questão generalizou o efeito vinculante para todos os tipos de controle, mas, em regra, ele só acontece no controle concentrado.
PORÉM...
Nessa outra questão muito similar, o CESPE considerou CORRETA, desconsiderando totalmente essas justificativas. Assim, o entendimento do CESPE é totalmente contraditório em relação ao mesmo assunto.
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal
Com referência à declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e à interpretação conforme a Constituição, julgue os itens consecutivos.
A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assim como a interpretação conforme a Constituição, apresenta eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal. CERTO
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Palhaçada esta questão!!!
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Talvez a questao esteja desatualizada
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Acho que o "x" da questão está no enunciado: "segundo o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue os itens subseqüentes.". A despeito de existir previsão parecida com a alternativa do enunciado, o parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99, o STF já se pronunciou pela restrição dos efeitos aos DEMAIS órgãos do judiciário, e não todos os órgão do judiciário, excluindo, dessa forma, o próprio STF.
Nesse sentido:
A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo STF, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão.[Rcl 2.617 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-2-2005, P, DJ de 20-5-2005.]
= Rcl 13.019 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 19-2-2014, P, DJE de 12-3-2014
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Faltou explicitar que tem efeitos vinculantes em relação AOS OUTROS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO.
Isto, pois o STF não se vincula às próprias decisões. Isto levaria ao "engessamento" da corte, que pode, por confluência política, econômica e social alterar seu juízo sobre a constitucionalidade-inconstitucionalidade de norma já analisada através, por exemplo, de reclamação constitucional.
Tampouco há vinculação - apenas para lembrar - do legislativo. Logo, há possibilidade da chamada "Reação Legislativa".
Lumus!
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Questão dúbia, a Cespe poderia pender para qualquer lado... não restringe, nem amplia... complicado!!!
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SOMENTE DEFINITIVAS EX TUNC
OUTROS EXNUNC
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À colega Raquel de Almeida Pires, a questão não está desatualizada e o CESPE sempre foi assim. Ao Colega Grieff, quanto ao enunciado da questão, ao mencionar STF no enunciado, por si só, não caberia essa exceção, o que está errado é sobre a supressão do controle concentrado. Acertei a questão por perceber essa capciosa supressão, porém preliminarmente a questão fora considerada correta. Abaixo, a justificativa da banca sobre a alteração do gabarito.
JUSTIFICATIVAS PARA ANULAÇÃO/ALTERAÇÃO DE GABARITO
- ITEM: “As declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal.” — alterado de C para E. Não há referência expressa na assertiva de que se tratava das hipóteses de controle concentrado. A assertiva somente está correta no QUE se refere às declarações de constitucionalidade ou inconstitucionalidade proferidas na hipótese de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF. Não sendo esta a hipótese, não ocorrerá o efeito mencionado. Portanto, a informação contida no item está errada.
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2006/CEAJUR2006/arquivos/CEAJUR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACAO_DE_GABARITO.PDF
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Adin - Lei Federal OU Ato normativo Federal OU Estadual (NÃO MUNICIPAL)
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ERRADO
Porque o efeito vinculante é relativo apenas aos demais órgãos do poder judiciário, não é vinculante para com o STF que pode alterar a decisão futuramente.