SóProvas


ID
963883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

Preso em flagrante delito, o acusado de prática de delito de trânsito cometido em razão de evidente imprudência deverá permanecer preso, pois estão presentes os pressupostos da prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  •   Em regra Não cabe a Prisão Preventiva nos crimes culposos, apenas existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos.

    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=863
  • ERRADO

     

    Art. 313 CPP.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

     I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

     II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

     

    Art. 302 CTB. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Delito de trânsito é crime culposo, se for doloso deixa de ser crime trânsito. Como apenas cabe a prisão preventiva em crimes dolosos, a questão está errada.
  • Essas questões de 2006 eram tão mais fáceis =/

  • Não se decreta prisão preventiva em crimes culposos.

  • Errado... é flagrante presumido ou ficto 


    Força galera :)

  • Vale a pena mencionar o art. 301 do CTB:

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Não Cabe preventiva em CRIME CULPOSO...

  • Galera... não admite prisão preventiva em crimes culposos (esse é o conhecimento exigido pra resolver essa questão)! a assertiva ainda deu duas pistas para nós... vejamos:

    1º - CTB (código de trânsito brasileiro) só contempla delitos CULPOSOS... quem fizer uso deliberado do carro pra matar ou ferir alguém... não responde pelo CTB não... responde diante do código penal mesmo... então já dava pra saber que o agente dessa questão praticou uma conduta que se trata culpa!

    2º - a questão disse a palavra "IMPRUDÊNCIA"... É uma das modalidades da CULPA, galera!! (negliência, IMPRUDÊNCIA e imperícia)...

    então a questão nos trouxe duas vezes que se trata de culpa, galera...

    gabarito ERRADO

  • A questão se refere à crime culposo, na modalidade imprudência (art. 18, II, CP). Portanto, fora das hipóteses de prisão preventiva.

    Atenção à leitura do art. 313, do CPP:

    "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;    

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;       

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.       

    Bons estudos.

  • imprudência vem de culpa e em regra a prisão preventiva não cabe em caso de crimes culposos.

  • * CTB (código de trânsito brasileiro) só contempla delitos CULPOSOS... quem fizer uso deliberado do carro pra matar ou ferir alguém... não responde pelo CTB não... responde diante do código penal mesmo... então já dava pra saber que o agente dessa questão praticou uma conduta que se trata culpa!

    *a questão disse a palavra "IMPRUDÊNCIA"... É uma das modalidades da CULPA (negliência, IMPRUDÊNCIA e imperícia)...

    Prisão preventiva não é aplicavel á crime culposo.

  • Gabarito E

    A prisão é a ultima ratio, sendo ela uma excepcionalidade no ordenamento jurídico brasileiro, logo a mera gravidade da conduta não pressupõe automaticamente a preventiva, em a autoridade seja ela policial ou jurisdicional, deve seguir o rigor do CPP

  • Muitos comentários afirmam que no CTB só há crimes dolosos, discordo:

    CULPOSOS:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:   

    DOLOSOS:

           Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

            Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:         

           Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

         

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:           

           Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

           Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

           Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

           Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

  • ERRADO.

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.                .

    Grosso modo, não cabe prisão preventiva em virtude de crimes culposos.

  • Não existe prisão em decorrência de Lei. Prisão, seja qual a modalidade for: decisão judicial fundamentada.

  • Prisão temporária é que é regulada por Lei específica. Preventiva tem outras regras no próprio CPP.