Segundo o doutrinador Guilherme Nucci:
"A antiga redação do art. 360, prevendo que o réu preso deveria ser requisitado para apresentação em juízo,
no dia e hora designados, dava a entender que era prescindível a citação do acusado por mandado. A requisição valeria como citação, o que era em nosso entendimento, nítido cerceamento de defesa. Atualmente, estando o réu preso, ainda que seja interrogado no fórum, caso não haja condições de o presídio receber o magistrado para o ato, haverá requisição, mas sem implicar em citação. Aliás, a modificação deste artigo constituiu-se medida indispensável, já que o art. 185,§1º, passou a prever a realização do interrogatório no estabelecimento penal onde se encontrar o preso, como regra, não mais sendo necessária, pois, a sua requisição para o ato.Ora, verificando-se que o art.360 está inserido no capítulo pertinente à citação, esta passa a ser realizada por mandado, pois o juiz, quando for ao presídio, deve encontrar o réu ciente da imputação".
fonte: Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, 2009.