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CERTO
CERTO
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caputdo art. 23do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
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Na minha opinião, essa questão está desatualizada.
Transcrevo a seguir a redação antiga do CPP:
Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
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A liberdade provisória poderá ser com fiança e sem fiança, vinculada ou não vinculada.
Liberdade provisória sem fiança: não precisa o agente prestar caução
Liberdade provisória com fiança: prevê pagamento do valor da fiança
Liberdade provisória vinculada: obrigação de comparecimento a todos atos do processo (ex.: art. 310, parágrafo único)
Liberdade provisória não vinculada: o juiz ao concedê-la não imporá nenhuma obrigação que o vincule ao processo.
Luis Flávio Gomes entende que esta classificação foi superada pela Lei 11.403/11:
"Antes da reforma, falava-se em liberdade provisória vinculada e liberdade provisória não vinculada a depender da imposição, ou não, de condições. A liberdade provisória não vinculada estava prevista no artigo 321 do CPP, que teve redação alterada com a entrada da Lei 12.403/11. Com a reforma, é possível sim apontar uma nova classificação, da seguinte maneira: - liberdade provisória cumulada com outras cautelares
- liberdade provisória sob as condições especiais do art. 310, parágrafo único, CPP;
- liberdade provisória com as condições especiais do art. 350, CPP e
- liberdade provisória sem condições."
Assim, de acordo com o novo texto do artigo 321 do CPP: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código."
Pelo exposto acima, acredito que o gabarito da questão está desatualizado, pois, na hipótese em tela, o juiz DEVERÁ conceder a liberdade provisória, cumulada ou não com outras cautelares.
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Poderá? Acredito que ausente o periculum in mora, não há discricionariedade por parte do magistrado, sendo os requisitos do art. 312, necessários à decretação da prisão preventiva.
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A expressão em Latin correta no caso não seria ausência do "Periculum Libertatis" ???
Assim, quando da ausência de "perigo na liberdade do acusado", verificado no Auto de Prisão em Flagrante, caso não estejam presentes outros motivos que justifiquem a decretação da prisão preventiva o juiz poderá conceder a liberdade provisória.
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O juiz DEVERÁ, e não, simplesmente, PODERÁ!
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Apesar de ter acertado, concordo com o colega Lionel Richie, porquanto o CPP na sua literalidade estabelece que "Deverá", já a jurisprudência dominante é assente no sentido de que é "Direito Subjetivo" do preso. HC 6452179 PR 0645217-9
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Ele Deverá, não? Na prova eu marcaria errada pq não é ato discricionário do Juiz...
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ele DEVERÁ conceder a liberdade provisória (vinculado)
ele PODERÁ conceder a liberdade provisória vinculada ou não (discricionário)
creio que possa ter sido esse o problema da questão.
realmente, a liberdade provisória é um ato vinculadao, mas, se vai ser vinculada à uma obrigação ou não, é um ato discricionário
logo, ele DEVERÁ conceder a provisória, que PODERÁ ser vinculada ou não
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Meus caros, questão desatualizada:
Antes da Lei 12.403/2011, falava-se em liberdade provisória vinculada, sem fiança, estando a ideia de vinculação atrelada à necessidade de cumprimento de certas obrigações ou condições a que ficava vinculado o liberado, sendo o descumprimento causa eficiente de revogação do benefício e determinante do retorno ao cárcere, na visão da maioria. Portanto, por força das circunstâncias do caput, ou do parágrafo único, ambos do art. 310 do CPP (na redação antiga), a liberdade provisória sempre seria concedida mediante a obrigação de atender a certas condições – pena de revogação do benefício. Era, portanto, vinculada.
Mas a sistemática exposta no CPP após a Lei 12.403/2011 é diversa, embora capenga a regulamentação, que carece de coerência entre os dispositivos; coerência sistêmica. O art. 310, III, indica que, se não for caso de relaxamento da prisão ou de decretação da prisão preventiva, deverá o magistrado conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo ser cumulada ou não com medida cautelar diversa da prisão (CPP, art. 321), se for caso.
Vinculação, neste caso, indica Liberdade Provisória Vinculada a certas condições. Como a questão é de 2006, e veio, posteriormente, a reforma do CPP, creio estar desatualizada.
Texto na íntegra: https://www.conjur.com.br/2015-mar-08/renato-marcao-liberdade-provisoria-vinculada-conforme-cpp
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Em regra prevalece a liberdade. Se não oferece risco, vincula a soltura