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ID
963910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

O acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental, assim disposto no art. 5.º da Constituição Federal, sendo certo que o monopólio do jus puniendi cabe ao Estado como pessoa jurídica de direito público, sendo vedada, de forma absoluta, a autotutela e a autocomposição.

Alternativas
Comentários
  • A vedação não é absoluta.

    A Lei 9099/95 traz casos em que se admite a autocomposição (transação penal).

    Da mesma forma, excepcionalmente é admitida a autotutela, como nos casos de legítima defesa. 
  • Vejamos o que significa autotutela e autocomposição(1)

    Autotutela
    – Era utilizada nas civilizações primitivas, com a ausência do Estado, considerada a mais rudimentar. A resolução dos conflitos não tinha a influencia de terceiros, era feita com as próprias mãos, e por isso, uma vontade se impunha a outra, pela força.

    Apesar de não ser usada como antigamente, ainda encontramos a autotutela no Direito brasileiro atual, como o direito de greve, legítima defesa, qualquer pessoa prender em crime em flagrante, o proprietário retirar o invasor da sua propriedade, etc. Lembrando sempre que em todos esses casos há limites, e caso sejam desrespeitados, será considerado crime. Não é a mesma das civilizações antigas, somente pode ser utilizada como medida excepcional. Para alguns, porém, esses exemplos são institutos legais da autodefesa, não mais existindo no ordenamento jurídico brasileiro a autotutela.

                         “Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
                        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (Código Penal)
     


    Autocomposição – Era o ajuste de vontades, onde pelo menos uma das partes abria mão de seus interesses ou de parte deles. Pode haver a participação de terceiros (árbitro ou mediador) podendo ser:
             Negociação – acordo feito somente entre as partes.
             Conciliação – presença de terceiro imparcial, interferindo (com informações) somente quando as partes não têm conhecimento sobre determinada matéria.
             Mediação – presença de terceiro imparcial, que facilitará o diálogo.

    Há três modos de se chegar ao acordo. Ex.:
    Você está indo para o trabalho no seu carro novo. Um motorista alcoolizado bate na traseira do seu veículo (ele paga o prejuízo). A partir daí pode ocorrer:
             Desistência (renuncia à pretensão) – você deixa como está e não cobra os seus direitos (que ele pague o conserto).  
             Submissão (renuncia à resistência) – você cobra os seus direitos e a outra parte, o motorista alcoolizado, aceita sem resistência.
             Transação (concessão recíproca) – você abre mão de parte de seu direito e ele de parte da resistência.

    (1) ARTIGOJUS
  • Alternativa errada. Não é vedada, de forma absoluta, a autotutela e a autocomposição. 

    É bem verdade que tais institutos são exceções em nosso ordenamento jurídico. De acordo com Fernando Capez, atualmente, existe em nosso ordenamento jurídico apenas em raras hipóteses, tais como: prisão em flagrante, estado de necessidade e legítima defesa. 

    Por seu turno, a autocomposição ocorre quando uma das partes integrantes do conflito abre mão do seu interesse em favor da outra ou quando ambas renunciam a parcela de suas pretensões para solucionar pacificamente suas divergências. São três as formas de autocomposição: desistência (renúncia à pretensão), submissão ( renúncia à resistência oferecida à pretensão) e transação (concessões recíprocas). A CF, em seu art. 98, I, nas hipóteses previstas em lei, permite a transação para infrações de menor potencial ofensivo. 

  • Há uma ressalva ao "jus puniendi" do Estado, vejamos: "Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte." Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio) Art. 57. 

  • Direito de punir se manifesta através do Ius Puniendi: “O direito de punir. O direito próprio do Estado.”

     

    O conflito de interesse (litígio, pode ser eliminado mediante duas maneiras distintas):

    a) por obra de um ou de ambos os titulares dos interessses conflitantes; 

    Autocomposição: consentem no sacrifício total ou parcioal do próprio interesse.

    Autotutela: um deles, à força impõe o sacrifício do interesse alheio.

    b) por ato de terceiro.

    Defesa de terceiro, mediação e o processo.

     

    AUTOTUTELA: Uso da força bruta para satisfação de interesses. A autotutela existe no ordenamento jurídico brasileiro apenas como exceção.

    * prisão em flagrante feita por qualquer pessoa do povo - art. 302 do CPP.

    * estado de necessidade e legítima defesa - arts 24 e 25 do CP

     

    AUTOCOMPOSIÇÃO: Ocorre quando uma das partes integrantes do conflito abre mão do seu interesse em favor da outra, ou quando ambas renunciam à parcela de suas pretensões para solucionar pacificamente suas divergências. A autocomposição é um legitimo meio de conciliação.

    São três as formas de autocomposição:

    * desistência (renúncia à pretensão);

    * submissão (renúncia à resistència oferecida à pretensão)

    * transação (concessões recíprocas)

     

    CF. Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

    I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

     

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Exemplo de autotutela excepcional: Legítima defesa;

    Exemplo de autocomposição excepcional: Transação penal.

  • O Estado pode delagar, de forma relativa, aos índios o jus puniendi, deixando, por exemplo, que eles apliquem, dentro de seus ritos, sanções, desde que não sejam extremistas, tipo com pena de morte, ou com tortura.

  • Nenhum Direito é Absoluto... Matou a questão.

  • VI A PALAVRA "ABSOLUTO" E JÁ CORRI PRO ERRADO..KK

  • No direito, NADA É ABSOLUTO!

  • Autotutela e autocomposição são Formas Consensuais de Solução de Conflitos. É um meio pelo qual as partes resolvem seus impasses sem acionar o poder judiciário.

  • sendo vedada, de forma ABSOLUTA .

  • A vedação não é absoluta. A Lei 9099/95 traz casos em que se admite a autocomposição (transação penal). Da mesma forma, excepcionalmente é admitida a autotutela, como nos casos de legítima defesa.

  • Errado -sendo vedada, de forma absoluta, a autotutela e a autocomposição.

    Seja forte e corajosa.

  • Exceção ao jus puniendi: estatuto do índio (art. 57 da Lei nº 6001/73)

    OBS: O TPI não é exceção ao direito exclusivo de punir do Estado, tendo o TPI competência subsidiária e complementar.