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Questão E.
Apesar de a Defensoria Pública ser regulamentada, ainda há Estados que não conseguiram se organizar para prestar assistencia júridica aos necessitados em conformidade com a Carta Politica, neste caso, em obediência ao principio da Ampla Defesa - Contraditório, o juiz determina a nomeação de um defensor, o qual, recebera pelo serviço prestado, de acordo com a tabela de honorários do estado o qual esta prestando serviço.
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O CPP dispõe que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, in verbis:
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Ratificando o texto legal, as súmulas 523 e 708 do STF:
SÚMULA Nº 523
NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
SÚMULA Nº 708
É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.
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Gabarito: ERRADO
CPP
265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo 1º. A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
Parágrafo 2º. Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Advogado só para o efeito do ato = Advogado "Ad hoc")
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QUESTÃO ERRADA.
TEM-SE CRITICADO
MUITO A EXISTÊNCIA DESSE INSTITUTO JURÍDICO, tendo em vista que O ADVOGADO É SEMPRE PEGO DE SURPRESA NUMA
CAUSA EM QUE ADENTRA TOTALMENTE DESPREPARADO.
Além disso,
também porque já existe no Brasil o cargo de "DEFENSOR PÚBLICO", ingressável
mediante concurso público de provas e títulos. Daí se pensa: "ora, se
existe um cargo público no qual se exerce esta função, pra que ainda existe o
instituto do 'defensor dativo (ad
hoc)' "? Resposta: porque o sistema judiciário brasileiro é precário e pobre, e não tem
dinheiro pra sustentar uma quantidade suficiente de Defensores Públicos.
Daí ainda permite-se a existência do defensor dativo (ad hoc).
https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20080707072254AAvNARu
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De certo que, a depender do momento processual, a parte pode invocar prejuizo na nomecao de defensor ad hoc, o qual, por exemplo, nao teria conhecimento profundo da causa numa audiencia de instrucao e julgamento. Inclusive, nestes termos, afirma Renato Brasileiro no seu Manual de 2018.
Mas, nao era isso que a questao abordava.
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✔ Errada, porque no art.265 parágrafo 2° diz que incumbe ao defesor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para efeito do ato.
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No processo penal, ausente o defensor, constituído ou dativo, regularmente intimado para o ato processual, é vedada a nomeação ad hoc, a se considerar que o defensor público teria a garantia como órgão investido por concurso público de provas e títulos, constituindo tal nomeação evidente prejuízo para a defesa do réu.
Comentário do colega:
Apesar de a Defensoria ser regulamentada, ainda há UFs que não se organizaram para prestar assistência jurídica aos mais necessitados em conformidade com a CF.
Nestes casos, em obediência aos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, o juiz determinará a nomeação de defensor, o qual receberá pelo serviço de acordo com a tabela de honorários da UF.
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Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO NOMEAR OUTRO (Ad hoc) de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação