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ID
963925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

No processo penal, ausente o defensor, constituído ou dativo, regularmente intimado para o ato processual, é vedada a nomeação ad hoc, a se considerar que o defensor público teria a garantia como órgão investido por concurso público de provas e títulos, constituindo tal nomeação evidente prejuízo para a defesa do réu.

Alternativas
Comentários
  • Questão E.
    Apesar de a Defensoria Pública ser regulamentada, ainda há Estados que não conseguiram se organizar para prestar assistencia júridica aos necessitados em conformidade com a Carta Politica, neste caso, em obediência ao principio da Ampla Defesa - Contraditório, o juiz determina a nomeação de um defensor, o qual, recebera pelo serviço prestado, de acordo com a tabela de honorários do estado o qual esta prestando serviço.
  •  O CPP dispõe que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, in verbis:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

          Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Ratificando o texto legal, as súmulas 523 e 708 do STF:


    SÚMULA Nº 523
     
    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    SÚMULA Nº 708
     
    É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.

  • Gabarito: ERRADO

    CPP

    265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Parágrafo 1º. A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    Parágrafo 2º. Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Advogado só para o efeito do ato = Advogado "Ad hoc")

  • QUESTÃO ERRADA.


    TEM-SE CRITICADO MUITO A EXISTÊNCIA DESSE INSTITUTO JURÍDICO, tendo em vista que O ADVOGADO É SEMPRE PEGO DE SURPRESA NUMA CAUSA EM QUE ADENTRA TOTALMENTE DESPREPARADO.


    Além disso, também porque já existe no Brasil o cargo de "DEFENSOR PÚBLICO", ingressável mediante concurso público de provas e títulos. Daí se pensa: "ora, se existe um cargo público no qual se exerce esta função, pra que ainda existe o instituto do 'defensor dativo (ad hoc)' "? Resposta: porque o sistema judiciário brasileiro é precário e pobre, e não tem dinheiro pra sustentar uma quantidade suficiente de Defensores Públicos. Daí ainda permite-se a existência do defensor dativo (ad hoc).



    https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20080707072254AAvNARu


  • De certo que, a depender do momento processual, a parte pode invocar prejuizo na nomecao de defensor ad hoc, o qual, por exemplo, nao teria conhecimento profundo da causa numa audiencia de instrucao e julgamento. Inclusive, nestes termos, afirma Renato Brasileiro no seu Manual de 2018.


    Mas, nao era isso que a questao abordava.

  • ✔ Errada, porque no art.265 parágrafo 2° diz que incumbe ao defesor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para efeito do ato.

  • No processo penal, ausente o defensor, constituído ou dativo, regularmente intimado para o ato processual, é vedada a nomeação ad hoc, a se considerar que o defensor público teria a garantia como órgão investido por concurso público de provas e títulos, constituindo tal nomeação evidente prejuízo para a defesa do réu.

    Comentário do colega:

    Apesar de a Defensoria ser regulamentada, ainda há UFs que não se organizaram para prestar assistência jurídica aos mais necessitados em conformidade com a CF. 

    Nestes casos, em obediência aos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, o juiz determinará a nomeação de defensor, o qual receberá pelo serviço de acordo com a tabela de honorários da UF.

  • Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO NOMEAR OUTRO (Ad hoc) de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação