SóProvas


ID
964642
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sob o prisma da Teoria Geral do Processo Penal, por muitos autores reconhecida como doutrina jurídica autônoma, seria característica mais marcante do Processo Penal, diferentemente do Processo Civil, centrar-se principalmente no conceito jurídico:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Temos, que na teoria geral do Processo Penal, a competencia, ou melhor dizendo a atribuição do delegado de policia civil para investigação e comprovação da autoria e materialidade para então a propositura da ação, porém, há peculiaridades no sentido da jurisdição, quando o fato ocorrido diz respeiro a pratica de crime por militares, parlamentares, presidente da republica, ministros, dos quais, há mudanças significativas de competência.
  • Não sei qual foi a justificativa da banca ou se a resposta é outra, mas segue o meu pensamento.
    Penso que a ação, a jurisdição, a pretensão e a lide podem ser consideradas características comuns dos direitos processuais, ainda que havendo discussão doutrinária a respeito de alguns deles. Também penso que o Direito Penal material possui a característica preventiva (prevenção de crimes por medo da pena), bem como a característica retributiva (para quem mata, por exemplo, a pena básica é de 6 a 20 anos). Já o Direito Processual Penal não tem a característica preventiva, mas apenas a retributiva, pois serve para viabilizar a pretensão punitiva estatal decorrente do cometimento de fato tido como típico pelo agente, diferente do processo civil que visa apenas concretizar normas que visam o equilíbrio econômico. Assim, acredito ser a alternativa "e" a correta
  • Jurisdição é a característica mais importante dentre as opções citadas, porque não há hipótese de processo penal sem a tutela jurisdicional. Por exemplo, no processo civel é possível para a solução de um conflito, a presença de um árbitro no lugar de um juiz togado, ao passo que em matéria penal não há qualquer previsão legal de solução de uma demanda, mesmo que o resultado fique favorável ao réu, em que não tenha um juiz.
  • discordo, fica mitigado com as ações que dependem de representação, bem como pela suspensão condicional do processo ou trasação penal operado pelo MP.
    se estiver errado alguem me avisa via mensagem. vlw
  • Acho que a colega Marcelina colocou a resposta de maneira bem pertinente.

    As hipóteses de composição civil e transação (juizados especiais) ou mesmo a ação sendo condicionada à representação ou privada, não descaracterizam o que ela disse.

    O processo penal tem ligação íntima com a presença do juiz, seja homologando uma composição civil ou uma transação (nos juizados especiais).

    No caso da queixa ou da representação reparem que ainda NÃO EXISTE PROCESSO.

    Tendo sido iniciado o " ius persequendi" com a ação penal, seja ela pública ou privada, é inevitável a presença da jurisdição, da figura do juiz. 

    A característica da "retribuição" está ligada ao Direito Penal. O processo penal é mero instrumento para que ela ocorra.

  • meu pensamento foi exatamente no sentido do Mozart. A expressão "diferentemente do processo civil" acabou por afastar as opções "ação", "jurisdição", "pretensão" e "lide", vez que ambos são observados tanto no processo civil quanto no processo penal... Enfim!

  • Característica mais marcante no Processo Penal do que no Processo Civil? E a resposta é "jurisdição"?! Qual é a lógica disso?! Como o colega Mozart bem disse, todo processo (civil, penal, trabalhista etc.) tem ação, jurisdição, pretensão e lide. O que diferencia o Processo Penal é a existência de uma retribuição, pelo Estado, pelo mal praticado pelo sujeito. Além do mais, é até possível dizer que não há "lide penal", pois não há conflito de interesses, mas uma acusação pelo Estado em face de um sujeito que, em tese, praticou um ato criminoso.


    Jurisdição é o ato de o juiz dizer o direito aplicado a um fato. Se isso é "marcante" no Processo Penal, o que dizer dos crimes de ação penal privada ou condicionado à representação!?


    Logo, ao meu ver, de todas as alternativas, a mais correta seria retribuição... Ou até mesmo "lide". 

  • Apesar de ter marcado a  letra errada, concordo com a colega lá abaixo que justificou o item Jurisdição.
    Faz sentido..apesar de tudo!

  • Bom, concordo tb com o parecer acima, uma vez que a retribuição por mais ampla que seja é uma característica própria do PP o que o difere das demais.

  • lide no processo penal.....que isso companheiro!

  • Perfeita explicação Marcelina Peixoto.

  • De acordo com Nestor Távora, in verbis:


    "É bastante controvertida a questão sobre a existência de LIDE no processo penal.

    Isso porque a presença de interesses antagônicos seria precipitada, já que a acusação e a defesa estariam em busca do MESMO INTERESSE, que é a realização de justiça. No processo criminal a figura do Ministério Público, preocupada com o justo provimento, e não com a condenação desmedida, estaria no mesmo sentido da pretensão defensiva, buscando a adequada aplicação da lei penal.


    Ademais, na esfera penal o conflito entre as partes é irrelevante, pois o bem em jogo é indisponível, ao passo que no processo civil, de regra, há poder de disposição das partes em face dos respectivos interesses. Na seara penal há o interesse público prevalente na realização da justiça, o que é contemporizado nas ações de iniciativa privada, pois a vítima é movida pelos princípios da oportunidade, podendo exercer ou não a ação, e da disponibilidade, podendo desistir da demanda, seja perdoando o réu, ou através da perempção."

    (Nestor Távora, in Curso de direito processual penal, Ed. JusPodivm, 8ª ed., 2012, p. 36).

  • Não concordo com o gabarito. Para mim, a característica mais marcante, que difere do processo civil, é a discussão sobre lide, pois há quem entenda que sequer existe lide no processo penal.

  • O brocardo Nulla poena sine judicio retrata bem a principal característica do processo penal: sempre será necessário a intervenção do juiz para aplicação de uma sanção penal, ainda que o réu deseje se submeter a ela espontaneamente ou que acusação e defesa transijam em relação ao fato posto aos olhos do Direito Penal.

     

  • Primeiramente gostaria de destacar o meu entendimento conforme o enunciado. É possível compreender após a leitura do trecho - ''característica mais marcante do Processo Penal, diferentemente do Processo Civil'' -  i.é, a que melhor (não a única) resolve a rotulação adequada ao processo penal e que o define como ramo peculiar). Dessarte inegável seria o fato de que o Estado como detentor do direito de punir não pode se eximir, porquanto na maioria das vezes a interferência estatal se perfaz através de um conjunto de procedimentos regulados, dentre os quais  obrigatoriedade e indisponibilidade. As leis substanciais não garantiriam sequer a proteção dos bens jurídicos protegidos em cada caso se existisse, aleatoriamente e à revelia, possibilidade de escolha que faltasse zelo à instrumentalidade, tão fundamental no processo penal - imagina! Quais crimes merecem ser apurados? Não cabe ao Estado escolher.  Vislumbrando o caso de um homicídio ou qualquer crime de ação pública (regra). O Estado não não pode cogitar a hipótese de evitar um processo, ou pode? Isso não ocorre no processo civil, justamente por haver nesse a escolha de outros meios que não o processo. Portanto o processo penal, ramo autônomo e adjetivo, é um ''mal necessário'', inafastável. 

     Função Jurisdicional - É o poder (no penal é poder-dever) do Estado de dizer e aplicar o direito ao caso concreto. Trata-se de monopólio do Estado.

  • é cada comentário.... a turma quer adivinhar.... 

     

    https://jus.com.br/artigos/12633/porque-a-arbitragem-e-jurisdicao

  • Não é possivel que esse professor não faça nenhum comentário por escrito e sem muitas delongas. Se não são os colegas aki do QC estamos fritos.

  • Não vejo porque reclamar do professor,ele é excelente!

  • Laconíssíssíma essa questão.

    Processo Civil também é jurisdição.

    Que Kelsen esteja conosco.

  • pessoal justificando que a jurisdição é a característica mais importante dentre as opções citadas, porque não há hipótese de processo penal sem tutela jurisdicional? 

    desde 1995 está desatualizado esse argumento... enfim, segue o jogo.

  • Pertinente trazer à colação a seguinte novidade: até mesmo os chamados "acordos de não-persecução penal" devem ser levados a conhecimento do julgador, para fins de homologação, como previsto pelo art. 18, § 4, da Resolução n. 181, do dia 07/08/2017, do CNMP.

     

    Um dos postulados da doutrina do garantismo penal, na linha filosófica de Luigi Ferrajoli, é justamente o "nulla culpa sine judicio" (não há culpa sem jurisdição).

  • Gente, marquei retribuição, pois as outras características tb são marcantes no processo civil. 

    Alguém ajuda a entender pq retribuição está errado?

    grata!

  • mesmo após ler as explicaçoes dos nobres colegas que justificaram porque a alternativa B deve ser a correta continuo a discordar, pois a mesma também é uma caracteristica do processo civil, bem como açao, lide e pretensao. portanto se alguem tiver qual foi a explicaçao da banca para a resposta seria bom postar aqui nos comentarios para que nós concurseiros possamos entender o posicionamento da banca FUNCAB.

  • Questão deveria ter sido anulada, mas essa banca aí desconhecida FUJB aparentemente quis doutrinar. Vejam a questão cobrada pela Cespe em sentido diametralmente oposto.

    Q219461

    Ano: 2011 Banca: Cespe Órgão: DPE-MA Prova: Defensor Público

    Em relação aos tipos de processo penal e à jurisdição, assinale a opção correta.

    ✔ A) Parte da doutrina considera a transação penal exceção à regra da jurisdição necessária, podendo ser aplicada nas hipóteses de ação penal pública condicionada à representação.

    [...]

    De todo modo, a jurisdição é uma característica marcante também do Processo Civil, pois mesmo as cláusulas de convenção de arbitragem podem ser questionadas judicialmente.

    Por esses motivos, concordo que a característica distintiva do Processo Penal é a retributividade, pois sem o processo penal o Estado não pode exercer sua pretensão punitiva.

  • Marcelina do Carmo Sirufo Peixoto

    Resposta dela está muito boa. Muito melhor do que o comentário do professor, diga-se de passagem.

    No entanto, ainda acho que não seja suficiente. Isso porque HÁ AUTOCOMPOSIÇÃO NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO TAMBÉM. Nesse sentido, jurisdição não corresponderia à "pedra-de-toque" de uma possível Teoria Geral do Processo Penal autônoma.

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  • essa questão é quase de raciocínio lógico na verdade...

    quando se pensa em processo civil já vem à mente: lide, ação

    quando se pensa em direito penal (material) : retribuição

    ficamos entre pretensão e jurisdição.. pretensão é aplicável tanto ao direito civil quanto ao penal, "violado o direito surge a pretensão..." tendo um aspecto também mais material

    some-se isso ao fato do direito penal ser direito público, chega-se à resposta: jurisdição

  • Pessoal essa questão é muito semelhante a um raciocínio já explanado pela banca CESPE.

    Versa justamente sobre a mitigação do Direito processual penal, ou seja, trata a jurisdição do direito processual penal como um limite da atuação do Estado.Pelo raciocínio o Direito Processual penal é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal,bem como as atividade persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares, assim, na medida em que o próprio Estado impõem a aplicação de um direito ( o poder dever de punir)ou seja o juspuniendi, ele nesse mesmo viés, impõem seus próprios limites justamente com a atuação da jurisdição (dizer o direito) até onde vai aquele dever.Assim, a partir do momento em que ele assume para si a aplicação do Direito,mediante a jurisdição afastando a tutela privada, deve também determinar a aplicação das sanções penais, evitando dessa forma agir de modo arbitrário e evitando o risco à convivência social.

  • Sob o prisma da Teoria Geral do Processo Penal, por muitos autores reconhecida como doutrina jurídica autônoma, seria característica mais marcante do Processo Penal, diferentemente do Processo Civil, centrar-se principalmente no conceito jurídico: De jurisdição.

  • A jurisdição penal é de "curso necessário". Mesmo nos casos de aplicação dos institutos despenalizadores, não se prescinde da intervenção do Estado-juiz.

  • Jurisdição é a capacidade de dizer o direito e isso é inerente a todos os demais ramos: constitucional, cível, trabalhista, tributário, penal; um tema bem recente, sem uma base sólida e que não merecia uma questão objetiva.

  • Pessoal, entendo que essa questão é muito mais adequada a fases dissertativas ou orais. Ademais, apenas para reforçar a atualidade ou não da questão, o tema moderno, da Justiça Negocial, é justamente a oposição ao modelo tradicional de imprescindibilidade do processo para aplicação de pena criminal. Isto é, com a transação penal, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal e colaboração premiada, cada vez mais se afasta a higidez do dogma quase que absoluto, em tempos passados, de imprescindibilidade do processo. Assim, a maioria dos ordenamentos jurídicos no mundo tem relativizado essa garantia. Então, a questão é focada no dogma tradicional do processo, mas pode se revelar anacrônica numa fase dissertativa ou oral, se o candidato não explorar melhor todo esse novo complexo de informações e consagração da Justiça Negocial.

  • Que questão sem vergonha.