SóProvas


ID
964645
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na reforma pontual do Código de Processo Penal Brasileiro, recentemente realizada, segundo a Lei e sua interpretação doutrinária,foi adotado um sistema:

Alternativas
Comentários
  • Historicamente há três tipos de processo: (a) inquisitivo (nele uma só pessoa desempenha os vários papéis de investigar, acusar, julgar e executar); (b) processo misto (fase inicial de investigação da polícia ou do MP sob a regência do juiz; acusação e julgamento; nos Juizados de Instrução é assim que funciona – França, por exemplo); (c) acusatório (as funções de investigar, acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas).
     
    No Brasil, vigora o processo acusatório flexível.
     
    O PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO pode ser rígido (o juiz JAMAIS toma a iniciativa de provas, EXEMPLO: direito inglês) ou flexível(as partes produzem provas, mas, o juiz tem o poder complementar de provas, pode determinar perícias ou a oitiva de testemunhas não requeridas, o juiz NÃO é estático).
     
    O vigente no Brasil, NÃO é rígido, é FLEXÍVEL ou RELATIVO, o que significa que o juiz penal brasileiro tem o poder de iniciativa complementar de produção de provas.
  • Questão pessimamente formulada. O sistema acusatório não foi adotado na reforma recente do CPPB.
  • A questão faz alusão clara a uma reforma recente e pelo que venho estudando a separação entre as funções de acusar e julgar datam de tempos não tão recentes.


  • Gabarito: Letra "B".

  • Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,necessidade-de-realizacao-de-novo-interrogatorio-do-acusado-e-superveniencia-da-lei-1171908,42435.html


    "Neste sentido, o novo art. 400 do Código de Processo penal passou a deliberar que:

    “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”.

    Restou, assim, sedimentada a condição de sujeito de direito do acusado.

    O processo penal, a partir desta nova fase instaurada pela Lei 11719/08, resguarda em essência os direitos fundamentais de todos os cidadãos, não admitindo que o acusado realize sua autodefesa sem ter acesso a todos os elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual.

     Ainda que tardio, mas em tempo de sanar uma agressão histórica cometida pelo nosso ordenamento jurídico, o novo art. 400 do Código de Processo Penal permite ao acusado se inteirar plenamente de todas as provas produzidas contra ela ao longo da instrução processual.

    Dentro desta ótica, o interrogatório do acusado passa a ser um verdadeiro meio de defesa, visto que sua oitiva só será realizada após a colheita das declarações das testemunhas de acusação e de defesa."

    Importante lembrar que é muito simplorio imaginar que o sistema acustório seria apenas divisão de tarefas (de acusar, julgar, ...).

    Bom lembrar (e eu nao lembrei qdo resolvi esta questao) que no sistema acusatorio o reu é sujeito do processo e nao mero objeto do processo como no sistema inquisitivo.

    Portanto, como a Lei 11719/08 (nem tao recente assim) "jogou" o interrogatório para o final da instrução, privilegiou tal ato não como mero meio de prova mas como meio de defesa, ou seja, com isso deu trato de sujeito (e não de objeto) ao réu.

  • Acredito que muita gente errou essa questão, porque ela diz que a reforma foi pontual e RECENTE. Absurdo!!

  • mas gente,o sistema acusatório não foi adotado c a última reforma...

  • Recentemente...ai zuou.....

  • GABARITO "B".

    O sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I), que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública, a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne proceda tjudex ex officio), e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes. Deve o magistrado, portanto, abster-se de promover atos de ofício na fase investigatória, atribuição esta que deve ficar a cargo das autoridades policiais e do Ministério Público.

    Como se percebe, o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova. O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais. Portanto, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, o traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.


    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.


  • Esses tipos de questões RIDÍCULAS tiram o tesão de estudar... "Reforma Pontual Recente", me remeteu à lei 11.719 de 2008 

  • Então quer dizer que antes da tal reforma não existia a separação da função de julgar e acusar.....rsrs...fala sério. Cobra inglês, italiano, russo, melhor do que ficar rabiscando o conhecimento da gente na tentativa de eliminar.

  • errei por que falou recente....  ta de brincadeira?

  • A última reforma recepcionou o sistema acusatório, daí talvez se possa dizer que a reforma adotou esse sistema... Mas uma coisa é certa, pessoal, o enunciado quis dizer que a "reforma" é recente, e não que a "adoção do sistema acusatório" é recente; creio que o que está confundindo os colegas é a interpretação do enunciado. No meu ponto de vista está correta a questão.

  • Quer dizer então que, antes de 2008, não havia a separação entre as funções de acusar e julgar??? Ademais, qual é o erro da letra C, que em sua essência, faz parte do mesmo sistema (acusatório) da letra B? Por fim, se a reforma separou tão bem esses funções, por que o art. 156, II, do CPP, atribui ao juiz a possibilidade de determinar a produção de prova ex officio

  • B, C e E estão corretas.


  • Questão fala em reforma recente e marqui alternativa C, tendo em vista que:

    O CPP foi reformado pela lei 11.690/08.

    Alterou a redação do art. 212 CPP, que passou adotar o sistema direct cross examination para inquirição de testemunha, contrapondo ao antigo sistema presidencialista.

    Com isso, prestigiou o carater adversárial e o debate entre acusação e defesa, ao passo que a distinção entre a figura da acusação e do julgador remonta a data da promulgação da CF/88, que tão somente recepcionou o Código de Processo Penal e não provocou nenhuma reforma. 

     

    Veja os artigos 212 CPP

     Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida

     

    Redação Original:

    Art. 212.  As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida.

  • Que questão horrível. Como disse a colega abaixo, a separação entre acusação e julgamento não é recente e o juiz poderá realziar atos de ofício sem que isso subverta o sistema ausatório, como a determinação de provas de ofício.

  • Não vejo o erro da D

  • Resposta: B

     

  • As últimas leis q alteraram substancialmente o CPP e, por isso, podem ser consideradas uma "reforma", foram as Leis 11.690/08 e 11.719/08

    Exemplos de alteração:

    *Art. 257:

    Redação antiga -  O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.

    Redação nova -  Ao Ministério Público cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e II - fiscalizar a execução da lei.   

     *Art. 155:

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

     São só exemplos. Analisando as alterações realizadas em conjunto, é possível perceber alguns objetivos da reforma:

    i) fortalecer o sistema acusatório (atribui ao MP a função PRIVATIVA de promover a ação penal, inclui a análise sumária para extinção do processo em 2 momentos - rejeição da denúncia, antes da citação, e absolvição sumária, após defesa apresentada pelo acusado) ;

    ii) reforçar as garantias do acusado (prevê a possibilidade de suspensão do ato em caso de não comparecimento justificado do defensor - antes o ato não seria suspenso, ainda q houvesse justificativa, inverte a ordem do interrogatório q passa a ser o último ato da instrução) ;

    iii) dar celeridade e efetividade ao processo (previsão da audiência una, possibilidade da citação por hora certa, previsão da emendatio e da mutatio libelli), dentre outros.

     

    A partir disso, é possível verificar q algumas das alternativas não cabem nesse contexto. 

    A) de integração entre as funções de acusar e julgar;

    INCORRETA. Não é possível dizer q a reforma teve essa intenção. Integrar essas funções seria voltar ao sistema inquisitório, o q não é compatível com as alterações realizadas.

    B) de separação entre as funções de acusar e julgar;

    CORRETA. Alguns dispositivos demonstram isso, como colocado acima.

    C) adversarial, que prestigia o debate das partes;

    INCORRETA. As alterações prestigiam a relação "Estado-acusado". 

    D) de completa equidistância do juiz no processo;

    INCORRETA. Realmente, a reforma privilegia a equidistância do juiz no processo. Exemplo disso é a alteração na condução das inquirições das testemunhas (perguntas diretas entre as partes). Entretanto, não é possível dizer que essa equidistância é "completa". 

    E) que possibilita ao juiz agir de ofício no procedimento.

    INCORRETA. O juiz já podia agir de ofício antes mesmo da reforma. Exemplos: art. 242 (no caso de busca e apreensão), art. 311 (no caso da prisão preventiva), art. 373 (no caso de aplicação de medida de segurança). Portanto, não foi a reforma q possibilitou ao juiz agir de ofício.

  • Isso foi recente? Óbvio que não

  • sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

  • B: errada

    D: correta

    gabarito errado, questão duvidosa

  • Meu Deus, que questão ridícula!

    Reforma pontual separou a função de acusar eu julgar?

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro

    Impuro (adotado)

    3 - Sistema processual misto ou acusatório formal

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto ou acusatório formal

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • Na reforma pontual do Código de Processo Penal Brasileiro, recentemente realizada, segundo a Lei e sua interpretação doutrinária,foi adotado um sistema: De separação entre as funções de acusar e julgar.

  • Clichê de questão que pede a menos errada ou a mais correta.

  • principais características do sistema acusatório===

    -liberdade de acusação, reconhecido o direito do ofendido e a qualquer cidadão;

    -prevalece a oralidade nos procedimentos;

    -predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes;

    -vigora a publicidade do procedimento;

    -contraditório está presente;

    -existe a possibilidade de recusa do julgador;

    -livre sistema de produção de provas;

    -liberdade do réu é a regra.