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Alternativa D
Como foi visto o arquivamento é o encerramento das investigações policiais por falta de base na denúncia, na forma do art. 18 do CPP, e também que a decisão de arquivamento não faz coisa julgada.
O Código de Processo Penal não disciplina de forma absolutamente clara o desarquivamento do inquérito policial, apenas faz referência no art. 18 do CPP, nem sequer informando a legitimidade para tal fato.
O desarquivamento do inquérito policial se dá por força do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, com a finalidade de que os delitos não fiquem impunes.
É atribuição do Ministério Público, nas palavras do ilustre doutrinador Paulo Rangel[21] que assim preleciona: “Cabe ao Ministério Publico, através do Procurador Geral de Justiça (no Estado do Rio de Janeiro), desarquivar autos de inquérito (cf. art. 39, XV da Lei Complementar n. 106, de 03 de janeiro de 2003).”
Essa atribuição decorre da previsão do art. 18 do CPP que determina que a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. A hipótese é de desarquivamento para procurar as provas de que se teve notícia, a fim de que, uma vez produzidas, estas sirvam de base a eventual denúncia.
Com relação à súmula 524 do STF que determina: “Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”, neste caso, as “novas provas” dão ensejo a propositura de ação penal e não de desarquivamento do inquérito, uma vez que se o membro do parquet tem elementos de convicção suficientes, pode dar início da ação penal, prescindindo do inquérito policial.
Fonte: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/745383
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Alguém, por favor, poderia explicar qual é o erro da Letra E?!
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O Gabarito está errado! O correto é a letra E! (ver site MP)
Na letra D, a autoridade policial pode empreender diligências independentemente de autorizaçação do PGJ na esperança de levantar provas novas.
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A - FALSO pois A notícia criminis possibilita que a autoridade policial fique à par de possíveis criminalidades praticadas. À partir desta notícia, independe se anôonima ou não, a autoridade poderá verificar a veracidade das informações, e instaurar o inquérido, caso necessário.
B - FALSO O inquérito policial é um procedimento administrativo que visa a elucidação dos fatos e indicação da prática de crimes e possível autoria. Embora sirva à produção de provas, estas não condenarão ninguém. "Ninguém será condenado sem o devido processo legal" LEMBRAM?
C - EU MARCARIA ESSA!, embora não seja um tema pacífico. Vejamos: Uma das características do IP é a de que seja SIGILOSO. Por isso, conforme 20 CPP "a autoridade policial assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade". Ao associa-lo ao 21 Caput, "a incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre do despacho nos autos e somente será permitida quando fundamentado do juiz, ou do MP, não se estendendo ao Advogado (este, no entanto, só poderá ter acesso ao que já for anexado aos autos, não podendo participar das diligências)" Ver Súmula Vinculante n. 14 do STF. Ou seja, em letra de lei, É PERMITIDA A INCOMUNICABILIDADE DO INVESTIGADO!
PORÉM, há quem discorde, defendendo que tais dispositivos não condizem com os princípios constitucionais da ampla defesa, da dignidade. Ver CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Saraiva. 2013. Cap. 10.
D - FALSO. Arquivado o processo o Delegado poderá imprimir novas investigações se baseado em novas informações, porém INDEPENDE de autorização do Procurador.
E - FALSO, o erro aqui é que, conforme explicação da auternativa C, o advogado não pode participar das diligêcias, mas tem acesso ao que for anexado aos autos.
Espero ter ajudado e, caso esteja errado, espero que me esclareçam! Abraços...
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Marquei a alternativa E, e não concordo que o gabarito traga a D como correta.
a) impossibilidade de se iniciar uma a investigação com denúncia anônima, mesmo sendo colhidos elementos posteriores pela autoridade antes da instauração; ERRADA. Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STJ) aplicou, nesta terça-feira (26/08/13), jurisprudência da própria Suprema Corte no sentido de admitir a instauração de inquérito policial e a posterior persecução penal fundados em delação anônima, desde que a autoridade policial confirme, em apuração sumária e preliminar, a verossimilhança do crime supostamente cometido. De acordo com essa jurisprudência, uma vez apurados indícios de possível cometimento de delito, pode ser instaurada a persecução penal, agora baseada em fatos que se sustentam independentemente do relato anônimo.A decisão foi tomada pelo colegiado no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106664, relatado pelo ministro Celso de Mello. Nele, O.N.F. e O.S. se insurgiam contra acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o trancamento da ação penal contra eles instaurada perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, pelos supostos crimes de formação de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal – CP) e contra o sistema financeiro nacional (artigos 16 e 22, caput, da Lei 7.492/86).
b) coleta de provas que podem levar à condenação, caso sejam contundentes, e demonstrem a verdade real; Errada. A coleta de provas do IP visam elencar elementos para subsidiar o oferecimento da ação penal. Acrescenta-se o fato de que não pode haver condenação com base em provas colhidas exclusivamento no IP.
c) sigilo e incomunicabilidade do investigado, caso tal se faça necessário para os fns da investigação; ERRADA. O artigo 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88.
d) poder do Delegado de colher subsídios referentes a inquérito arquivado, caso tenha novas informações, desde que com autorização do Procurador-Geral de Justiça; ERRADA. Conforme explanado pelos colegas, o delega pode prosseguir na colheita de provas, ainda que o IP tenha sido arquivado, independente de autorização do PGR.
e) direito de informação e ciência à defesa do indiciado através de acesso às diligências, após colhidas e juntadas aos autos. CORRETA. Traduz o enunciado da Súmula Vinculante nr 14, com a seguinte redação: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Prezado, o QC já fez a devida correção. A correta está como Letra "E", agora
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Colega Deison, corrente majoritária entende que o art. 21 do CPP foi revogado pela CF/88 em face de ela garantir a comunicabilidade do indiciado mesmo em Estados de exceções (Sítio e Defesa) - É qquela velha história do quem pode o mais, pode o menos.
Só para constar, o STF, neste ano passou a denominar as normas não recepcionadas pela CF/88 de normas revogadas, exatamente como é entre as leis. O CESPE ja cobrou!
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Ao meu ver a letra E estaria errada no que se refere CIÊNCIA À DEFESA do indiciado. Ora uma vez que a fase de inquerito se pauta pelo procedimento INQUISITIVO não ha de se falar aqui nas garantias do contraditorio e ampla defesa.
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João Alberto.
A letra E está correta tendo em vista a Súmula Vinculante n. 14:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Por outro lado, o sistema inquisitorial adotado no Brasil é mitigado, ou seja, não afasta as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
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Ariadni
O erro da questao E não está no fato da defesa do indiciado ter acesso ou não as diligências após colhidas e juntadas aos autos, pois sabemos que isso ja esta pacificado. O que é questionável na formulação da pergunta é o fato que não cabe ao Delegado DAR CIÊNCIA DE COISA ALGUMA Á DEFESA. A questao é bem clara na parte que consta CIENCIA A DEFESA, e isso me desculpe a Mitigacao do procedimento inquisitorial nao chega a tanto. Se assim fosse caberia ao delegado as prerrogativas judicantes de citar a parte contraria, abrir prazo para defesa, e todas as demais situacoes que só é possível na fase processual
Em resumo; a questão foi mal formulada.
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Pessoal a letra E é a alternativa.
Questão é de interpretação, somente após colhidas e juntadas aos autos é que a defesa do indiciado terá acesso às informações. Lembrem-se que com as investigações em andamento o defensor do indiciado não terá direito as informações, senão, por exemplo, o delegado tem mandado de busca e apreensão de micro computador e o advogado do indiciado sabe dessa diligência, o advogado ligaria para o seu cliente e mandaria-o destruir as provas.
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João Alberto,
Realmente é a letra E, que em momento algum diz que o delegado é quem dará essa ciência à defesa do acusado (sabemos que é o advogado quem vai à delegacia e pede para ver os autos do IP - diligências e atos já documentados- o que não lhe pode ser negado)...essa alternativa está em consonância com a súmula vinculante 14 mencionada pelos colegas!! :) Abraços
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Gabarito: D.
Infelizmente, errei a questão porque também tive o mesmo raciocínio do colega João Alberto. Ou seja, interpretei (de forma equivocada) que a autoridade policial (delegado) teria o dever de dar ciência ao investigado das diligências, assim como a autoridade judicial (magistrado) tem o dever legal de dar ciência ao réu de diversos acontecimentos ao longo do processo judicial.
Assim, ao ler com muita atenção, realmente a questão não afirma (nem de forma implícita) que a polícia tem obrigação de: de ofício, cientificar o investigado do que estiver ocorrendo ao longo do inquérito. A expressão "ciência à defesa do indiciado através de acesso às diligências", implicitamente, afirma que: o advogado do indiciado poderá ter ciência por sua própria iniciativa (e se quiser, claro) e terá esse direito assegurado caso as diligências já estejam documentadas, nos termos da já citada Súmula Vinculante 14.
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Pra mim a letra B está errada por causa do "caso sejam contundentes", porque a questão não está dizendo que o IP vai levar à condenação, como se substituísse o processo, mas que "podem" levar à condenação e demonstrem a verdade real. Entendo que o IP busca angariar elementos para o titular da ação promovê-la, não sendo um erro dizer que ele coleta provas que podem levar à condenação, não podendo desprezar elementos que sejam mais ou menos contundentes por vedação expressa do inciso III do artigo 6º do CPP: "A autoridade policial deverá: ...colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato ou das circunstâncias". Confesso que fiquei na dúvida quanto ao lugar do erro dessa assertiva, porque não concordei com as explicações nos comentários dos colegas, então talvez eu esteja errado. Alguém poderia comentar?
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Erro da Letra "B"
Na fase preliminar à ação penal não existe a colheita de provas mas sim de elementos de informação. Excepciona-se, contudo, a produção das provas elencadas no Art. 155. "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)".
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Concordo com o Alberto Jr.: realmente o que há na fase preliminar são "elementos de informação", e não provas, segundo aprendi com Nestor Távora, apesar da redação do artigo 6º mencioná-los como "provas".
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existe "defesa" e "provas" em sede de inquérito? :(
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Pessoal, a alternativa correta é a letra E mesmo, conforme consulta no próprio site do MPRJ.
http://www.mprj.mp.br/documents/112957/1538156/PV%20PROMOTOR%20-%20A%20WEB.pdf (Questão 19 do Caderno A)
http://www.mprj.mp.br/documents/112957/1538156/Divulga_gabaritos_preliminar.pdf
O gabarito da questão apontada pelo QC está errado. Eles tão colocando a letra A como correta. Já solicite a correção.
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Após colhida e juntada nos autos = já documentadas.
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Correta a alternativa e), tendo em vista o teor da súmula Vinculante nº 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa", e do inciso XIV, do art. 7º da Lei nº 8906/94 que atribui ao Advgado o direito de "examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital";
É preciso lembrar que o parágrafo 11, foi incluso recentemente pela lei n. 13245/16 ao referido estatuto, restringindo o acesso do Advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
Justifico o erro da alternativa b) pelo fato de que a colheita de provas se dará no curso do processo penal, diante o crivo do contraditório e da ampla defesa, respeitando-se o princípio do juiz natural, de forma, que os elementos de prova colhidos no IP não poderão levar à condenação, mesmo quando sejam contundentes, sem que alcancem o status de prova,através de sua ratificação no curso do processo, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal.
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O conceito de verdade real, para a neodoutrina, é ultrapassado.
Adotou-se, no Processo Civil, a verdade formal.
Agora, com a constitucionalização vertical e frequente do Processo Penal, adotar-se-á também a verdade formal.
Sigamos juntos.
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Roberto Silva, existe sim "defesa" na fase pré-processual, é mitigado o sistema inquisitivo do IP. O artigo 7º, XXI, da lei 8.906/94(Estatuto da OAB), informa que se o indiciado não for assistido por sua defesa técnica durante a investigação de infrações, será nulo por absoluto o interrogatório.
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No sistema processual penal brasileiro, a investigação penal é presidida,em regra,por um delegado de polícia.Em se tratando de inquérito policial, nessa forma de investigação,teremos:
A) impossibilidade de se iniciar uma a investigação com denúncia anônima, mesmo sendo colhidos elementos posteriores pela autoridade antes da instauração;
Errada;
Há possibilidade sim de iniciar investigação com Denúncia anônima (vulgo Apócrifa ou inqualificada), desde que a autoridade de polícia verifique a verossimilhança da denúncia.
B)coleta de provas que podem levar à condenação, caso sejam contundentes, e demonstrem a verdade real;
Errada;
A IP apenas não pode levar a condenação, contudo pode subsidiar a decisão da autoridade Judicial. Porém, se for para absolver o réu, ela pode servir exclusivamente como base (só não se for pra condenar, como falei a princípio)
C) sigilo e incomunicabilidade do investigado, caso tal se faça necessário para os fins da investigação;
Errada;
O sigilo é uma característica necessária do IP, porém a incomunicabilidade citada no CPP não fora recepcionada pela CF/88
D) poder do Delegado de colher subsídios referentes a inquérito arquivado, caso tenha novas informações, desde que com autorização do Procurador-Geral de Justiça
Errada;
Art. 18 CCP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
E) direito de informação e ciência à defesa do indiciado através de acesso às diligências, após colhidas e juntadas aos autos.
Correta.
"Ou você luta pela vida que quer ter ou aceita a vida que lhe for imposta".
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GABARITO E
Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa – conhecida como denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.
CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL :
1) Procedimento Administrativo;
2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);
3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);
4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);
5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);
6) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Bons estudos
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Gabarito "E"
Não entendi o por que que o povo foi na letra D? Visto que a mesma não existe no ordenamento jurídico ,ou seja, é uma questão alienígena.
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Em relação a letra B - Tecnicamente, o inquérito policial não produz provas, e sim ELEMENTOS INDICIÁRIOS OU DE INFORMAÇÃO.
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Ø Súmula Vinculante n 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.